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Presidente sanciona Projeto de Lei de Conversão que trata sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB)
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (Medida Provisória nº 1.133, de 2022), que dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares; sobre a atividade de mineração; e altera outras legislações.
Segundo a Exposição de Motivos (EM) nº 73/2022, a Medida Provisória nº 1.133, de 2022, foi editada com o objetivo de dinamizar a atividade de extração de minérios nucleares no Brasil, de modo a incentivar a atração de investimentos privados e de prover maior segurança jurídica a essas atividades, com o fortalecimento da regulação, segurança nuclear, proteção ao meio ambiente e à população, bem como contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País.
Assim, a proposição legislativa permite a atuação da iniciativa privada na pesquisa e lavra de minérios nucleares, mas mantém o monopólio da atividade nas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), conforme prevê a Constituição.
Além disso, o texto permite que a INB comercialize serviços e produtos com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior e dispõe sobre a função que a INB desempenhará nos estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.
Segundo o Relatório Legislativo do Senado Federal, o domínio da tecnologia nuclear e o desenvolvimento desse setor são fundamentais para a soberania e a independência política de um país, em vários aspectos, tais como para as finalidades armamentistas e de defesa, energéticas, ambientais ou na área da saúde, com grande potencial para contribuir para o desenvolvimento econômico e social.
Entretanto, ouvidas as pastas ministeriais competentes, o Presidente da República decidiu vetar por vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, dentre outros dispositivos, o que disporia que a exportação, pela INB, de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares seria autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo, referentes a atividades nucleares, conforme previsão do inciso XIV, do caput, do art. 49 da Constituição.
A medida contrariava o interesse público, pois condicionava atos materiais de exportação à aprovação do Ministro de Minas e Energia e do Congresso Nacional, o que poderia dificultar o exercício e a expansão da atividade de exploração de minérios nucleares no Brasil.
Ademais, a inclusão de etapa adicional ao processo de exportação poderia criar entraves burocráticos e desestimular o investimento privado perante a INB, além de ensejar insegurança jurídica por gerar dúvidas quanto à abrangência cabível em cada caso de exportação, o que desvirtuaria os objetivos originalmente desejados pela medida provisória ora convertida em lei
Outro dispositivo vetado alterava a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração - ANM, criando cargos em comissão.
Entretanto, a proposição legislativa incorria em vício e inconstitucionalidade, haja vista que estava em desarmonia com o inciso I do caput do art. 63 da Constituição, haja vista que não é admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, e por vício de iniciativa ao usurpar a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa às alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Além disso, contrariava o interesse público, uma vez que a criação de cargos comissionados importaria em ato que resultaria em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, situação que é nula de pleno direito por violação ao inciso II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A sanção presidencial, portanto, é de extrema importância, haja vista que fomentará a extração de minérios nucleares, bem como a sua exportação.
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