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Presidente sanciona, com vetos, lei que cria o Novo Fungetur
Pelourinho/Salvador-BA - Foto: Márcio Filho - MTUR
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, que que dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur.
O Novo Fungetur tem como objetivo o financiamento de projetos, aquisição de bens para empreendimentos turísticos, assim como para fornecer capital de giro à indústria turística. Nesse sentido, o Novo Fungetur será vinculado ao Ministério do Turismo, que regulamentará o seu funcionamento e estabelecerá as condições operacionais para financiar projetos e empreendimentos da cadeia produtiva do setor de turismo.
Pode-se mencionar como foco do Novo Fungetur o financiamento das atividades de hospedagem, transporte e outras já previstas na Lei n.º 11.771/2008, além da infraestrutura turística. Ademais, as linhas de crédito deverão direcionar recursos para os microempreendedores individuais (MEIs) e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo; micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional; micro e pequenas empresas em funcionamento há menos de um ano; cooperativas da área de turismo; e empresas de médio e grande porte.
O Novo Fungetur contará, além das fontes de recursos já existentes no Fundo, com novas fontes, tais como os empréstimos internacionais, assim como recursos oriundos de emendas parlamentares. Adicionalmente, a Lei também prevê, como possibilidade de suporte financeiro ao setor de turismo, novas alternativas de recursos decorrentes da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por meio da utilização de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além disso, o Novo Fungetur poderá adquirir cotas desses fundos de investimentos, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.
Apesar da boa intensão do legislador, o Presidente precisou vetar alguns dispositivos da Lei. Dentre eles, pode-se mencionar o veto ao art. 4º da Lei, na parte que alterava o art. 19 da Lei n.º 11.771/2008, o qual trazia a natureza e o objetivo do Novo Fungetur. O veto a esse dispositivo decorre da impossibilidade de haver a modalidade de gestão de recursos públicos de natureza contábil e financeira concomitante, tendo em vista o previsto nas normas de finanças públicas. Além de ampliar o escopo do Fungetur, sem apresentar o impacto orçamentário-financeiro das novas despesas, contrariando, desse modo, preceitos constitucionais.
Houve também veto à parte da lei que tratava do compartilhamento de risco do Novo Fungetur. Nesse caso, o veto foi necessário pois não houve uma avaliação do aumento da exposição da União ao risco de crédito, assim como verificou-se inconsistências de ordem operacional e legal na sistemática de risco.
Outro dispositivo vetado foi o art. 36 da Lei ao prever que o crédito extraordinário referente à Lei n.º 14.051/2020 fosse considerado de natureza ordinária. Essa previsão vai de encontro com os requisitos constitucionais para a abertura de crédito extraordinário, não sendo possível alterar as suas características para um crédito de natureza ordinária.
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