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Decreto presidencial prevê concessão de indulto natalino
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto, com a finalidade de conceder indulto natalino, seguindo orientação já adotada em anos anteriores.
Dentre os beneficiários, estão pessoas que tenham sido acometidas, até o dia 25/12/2022, a) de paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente; b) por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde; ou c) por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), desde que em estágio terminal.
Também serão beneficiários os agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, que, até 25/12/2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados: (i) por crime, na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Código Penal; e (ii) por crimes culposos, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
Do mesmo sentido, o Decreto concede indulto aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, que, até 25/12/2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Código Penal Militar.
É concedido ainda indulto às pessoas maiores de setenta anos de idade condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido, pelo menos, um terço da pena, e às pessoas condenadas em geral por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Busca-se conceder indulto, ademais, aos agentes públicos que integram, ou integravam há época do fato, os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.
Exclui-se do alcance do indulto, contudo, as penas impostas por crimes considerados hediondos ou a ele equiparados; previstos nas Leis nºs. 9.455, de 1997, 9.613, de 1998, 11.340, de 2006, 12.850, de 2013 e 13.260, de 2016; dispostos no Código Penal Militar, quando correspondentes; e tipificados no caput e no § 1º do art. 33, e nos artigos 34 e 36 da Lei nº. 11.343, de 2006, com exceção da figura do “tráfico privilegiado”, prevista no § 4º do art. 33 do referido diploma.
A proposta também exclui do alcance da benesse os crimes tipificados no art. art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 218-C, art. 312, art. 316, art. 317, art. 333, do Código Penal; e praticados com grave ameaça e violência à pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se, quanto a estes, de decisão política tomada, especialmente no que se refere aos crimes associados ao combate à corrupção, ante o fato de eventual alcance deste tipo de infração beneficiar justamente a população brasileira que somente, em tempos recentes, passou a ser atingida pelo direito penal, desfalecendo, portanto, de legitimidade democrática.
Na mesma linha, optou-se por não permitir a concessão do indulto a pessoas cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos ou multa; ou estejam beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Por outro lado, permite-se a concessão ainda que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes impeditivos de indulto; e não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Afora estes aspectos, tem-se que o indulto não se estende aos efeitos da condenação e à pena de multa, sendo certo que a sua declaração terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Por derradeiro, a medida permite a comutação da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, desde que cumprido um sexto da pena.
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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