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Sancionado Projeto de Lei que reformula o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
- Foto: Banco de Imagens
Sancionado o Projeto de Lei Complementar nº 27, de 2020, a fim de alterar a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dar outras providências.
As cooperativas de crédito são instituições financeiras, sem fins lucrativos, fiscalizadas pelo Banco Central e formadas pela união de pessoas para prestar serviços a seus associados. Os cooperados são ao mesmo tempo usuários e donos da cooperativa, participam de sua administração e usufruem de seus produtos e serviços. Desse modo, o sistema cooperativo de crédito oferta serviços bancários como financiamentos, empréstimos, acesso a cartão de crédito e à abertura de conta corrente, dentre outros.
Conforme destacado pelo Banco Central do Brasil, no Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, do ano de 2020, “com crescimento acima da média dos demais segmentos, o cooperativismo de crédito continua se destacando como relevante provedor de crédito aos seus associados pessoas físicas (PF) e jurídicas (PJ), com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas, fator fundamental para promover concorrência e para a eficiência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) como um todo”.
De acordo com a justificativa do autor, a proposição legislativa altera a Lei Complementar nº 130, de 2009, para aprimorar o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo sob três perspectivas: atividades e negócios; organização sistêmica e aumento da eficiência do segmento; bem como gestão e governança do modelo.
À vista disso, a proposta institui que as cooperativas de crédito e as confederações de serviço serão constituídas por cooperativas centrais de crédito e terão conselho de administração, que será composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.
Dentre as alterações feitas na legislação, destaca-se que não configura distribuição de benefício às quotas-partes o oferecimento ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens, de maneira isonômica, em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento do capital social pelo quadro de associados, desde que se vincule ao efetivo aumento do capital social da cooperativa.
Quanto às ações de aprimoramento de gestão e governança das cooperativas de crédito, os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão compostos por três membros efetivos e um suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até três anos. Nesse ponto, a proposição veda aos ocupantes dos referidos cargos o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, dos cargos de conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.
Outra modificação importante é o estabelecimento das confederações de serviços, que serão constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais. Também há a previsão de que a cooperativa singular de crédito somente poderá se desfiliar de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor.
Assim, a sanção trará mais abrangência de financiamentos, transparência e melhores condições de fiscalização do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
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