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Sancionado projeto de lei que institui o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem
- Foto: Banco de Imagens
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 2.564, de 2020, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
De acordo com a justificativa da proposição legislativa, a iniciativa é relevante tendo em vista que a atuação do profissional de enfermagem é essencial na prevenção, manutenção e recuperação da saúde dos brasileiros. A atuação deste profissional na força de trabalho da equipe de saúde tem relevância considerável na recuperação do paciente em todas as fases do diagnóstico clínico.
Desse modo, a medida estabelece o piso salarial para o Enfermeiro como base, sendo que, para os Técnicos de Enfermagem, será fixado na razão de 70% desse referencial, e para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, de 50%. Sob esse aspecto, a proposta observa a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, que determina que lei federal instituirá pisos salariais nacionais para os profissionais da enfermagem, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, concedendo prazo para os entes federativos adequarem a remuneração destes profissionais até o final do exercício financeiro.
Ouvidas as pastas ministeriais, vetou-se por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público o dispositivo que estabelecia que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 1986, seria atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois promoveria a indexação deste piso salarial a índice de reajuste automático e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, em violação ao disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição.
Ademais, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, no caso, o INPC, afrontaria a autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores, o que violaria o art. 18, o § 1º e o caput do art. 25 da Constituição, e descumpriria o disposto na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a previsão de reajuste automático também retiraria a prerrogativa do Poder Executivo de iniciar o processo legislativo para alterar ou reajustar a remuneração de seus servidores e, não só afrontaria o disposto no inciso X do caput do art. 37 e na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, como também não observaria a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição, além de não obedecer o princípio da isonomia, constante do caput do art. 5º da Constituição, ao não apontar uma justificativa para o tratamento diferenciado em relação a outras categorias profissionais.
A proposição legislativa ainda contrariaria o interesse público tendo em vista que há que se considerar que a indexação de salários traria dificuldades à política monetária, ao transmitir a inflação do período anterior para o período seguinte, e poderia aumentar a resistência da inflação ao recuo. Ao estabelecer a correção automática do piso pela inflação, a proposta privilegiaria a preservação do poder de compra do salário das categorias que abrange em detrimento de outras categorias e estimularia a corrida de outros profissionais por gatilhos contra perdas inflacionárias, e prejudicaria o controle da inflação intertemporalmente.
Por fim, ao longo do tempo, implicaria no distanciamento dos valores fixados a título de piso salarial para profissionais do setor público e do setor privado, o que estaria no sentido oposto ao desejado pela proposição, que pretende estabelecer patamar mínimo a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, haja vista que, para os profissionais atuantes no setor privado, não se evidencia a vedação expressa ao reajuste automático como aos atuantes no setor público, por força constitucional.
Nessa perspectiva, ressalta-se que a fixação do piso salarial nacional aos profissionais da enfermagem é um reconhecimento e um reparo, pois existe significativa disparidade salarial em relação a outros profissionais de saúde. Convém salientar, ainda, que, em determinadas situações, os profissionais são submetidos a situações de risco a própria saúde para salvar outras vidas, o que ficou evidenciado na pandemia da Covid-19, e, por isso, torna-se importante conferir a devida importância a esses profissionais.
A sanção, assim, prestigia a atuação do profissional da enfermagem, que permanece na dedicação em salvar vidas humanas independentemente do risco, a serviço da humanidade, com consciência e fidelidade.
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