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Sancionada lei que altera a LDO 2022
Foi sancionado o Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 17, de 2022, que altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.
Dentre as alterações a serem implementadas pela proposição legislativa, destaca-se que a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2022, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 00203/2022, no intuito de aperfeiçoar os procedimentos contábeis referentes à execução de restos a pagar não processados, na hipótese, excepcionalmente, de desistência do credor original ou de rescisão contratual, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto.
Ouvidas as pastas ministeriais, decidiu-se vetar, entre outros, o dispositivo que estabelecia que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.
A proposição legislativa contrariaria o interesse público, pois permitiria a liquidação e o pagamento de restos a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, a informação relativa à fonte de recursos compõe a nota de empenho expedida à época da inscrição em restos a pagar, de modo que se possa constatar o cumprimento efetivo da Lei Orçamentária Anual, já que a fonte de recurso da despesa deve ser especificada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Outro dispositivo vetado foi o que instituía que não se aplicaria o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, aos recursos federais provenientes de programações classificadas com identificadores de resultado primário constantes da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º. Sob esse aspecto, a proposição legislativa incorreria em vício de inconstitucionalidade, por dispor sobre matéria afeta à Política Nacional de Mobilidade Urbana, disposta na Lei nº 12.587, de 2012, que não guarda compatibilidade com o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, contrariaria o interesse público, haja vista que a Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem competência para alterar as regras da legislação federal ordinária, relacionadas à política de desenvolvimento urbano, as quais integram a competência legislativa da União. Cumpre ressaltar que o processo legislativo para apreciação das leis orçamentárias apresenta regras específicas e não pode ser utilizado como meio para alteração da legislação ordinária do ente.
Assim, a sanção tem por objetivo resguardar a aplicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro dos limites constitucionais e legais aplicáveis na busca da melhor gestão fiscal.
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