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Lei amplia margem de crédito consignado
- Foto: Ministério da Cidadania
Foi sancionado o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2022 (Medida Provisória nº 1.106, de 2022), que altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Conforme a exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 4/2022, a Medida Provisória nº 1.106, de 2022 foi proposta com o objetivo de atenuar os efeitos da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras durante o período de pandemia, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial é, muitas vezes, a única fonte de renda familiar.
Com relação aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Já para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada, os descontos e as retenções não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
A medida também prevê que serão restituídos os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
Decidiu-se vetar dispositivo que instituiria que o total de consignações facultativas não excederia a 40% da remuneração mensal do servidor, dos quais 35% destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Igualmente, também foi vetado o dispositivo que estabelecia que, quando leis ou regulamentos locais não definissem percentuais maiores, seria de 40% o limite para desconto automático em remuneração, em soldo ou em benefício previdenciário de prestações de operações de crédito concedidas a: militares das Forças Armadas; militares dos estados e do Distrito Federal; militares da inatividade remunerada; servidores públicos de qualquer ente da Federação; servidores públicos inativos; empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e, pensionistas de servidores e de militares.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, uma vez que os empréstimos, os financiamentos e os arrendamentos mercantis são apenas uma das modalidades passíveis de serem consignadas em folha pelo servidor. Desse modo, a proposição legislativa excluiria a possibilidade de consignar outras modalidades na margem facultativa, o que poderia caracterizar reserva de mercado, ao privilegiar instituições financeiras em detrimento de outras.
Ademais, a proposição legislativa poderia favorecer o descumprimento de obrigações já assumidas pelos servidores perante as instituições consignatárias, na hipótese de exceder o limite de 70% (setenta por cento) previsto no art. 7º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.
A sanção, portanto, ensejará um significativo incremento do acesso ao crédito, viabilizando uma solução financeira mais eficiente à população, podendo contribuir para a retomada econômica e a preservação de empregos e renda.
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