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Presidente veta Projeto de Lei Complementar sobre destinação de recursos da União aos entes federados para o setor cultural
- Foto: Cléber Medeiros/Senado Federal
O Presidente da República vetou o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que disporia sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais voltadas ao setor cultural; alterava a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e alterava a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, a proposição legislativa foi vetada por contrariedade ao interesse público, ao destinar o montante de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) do Orçamento Geral da União aos entes federativos com a finalidade de fomentar o setor cultural, uma vez que criaria despesa corrente primária que estaria sujeita ao limite constitucional previsto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para o qual não teria sido apresentada compensação na forma de redução de despesa, o que dificultaria o cumprimento do referido limite.
Ademais, ao adicionar uma exceção à meta de resultado primário, a proposição legislativa incorreria em compressão das despesas discricionárias que se encontram em níveis criticamente baixos e abrigam dotações orçamentárias necessárias à manutenção da administração pública e à execução de importantes políticas públicas, tais como aquelas relacionadas às áreas de saúde, educação e investimentos públicos, com enrijecimento do orçamento público, o que implicaria dano do ponto de vista fiscal. Além disso, ao excepcionar a meta de resultado primário, o custo de financiamento das referidas ações não seria retirado e os controles necessários à responsabilidade na gestão fiscal seriam reduzidos, e ainda contrariaria o princípio da unidade de caixa, de que trata o art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Outrossim, embora tenha sido definido o impacto orçamentário-financeiro, com base no orçamento do exercício de 2021, o montante foi utilizado em sua totalidade e, para o exercício corrente, seria necessária a suplementação com outras fontes da União para cumprimento do volume proposto. Além disso, a proposição legislativa não atende integralmente ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não estar acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo que deveriam ser utilizadas. Ainda, não se enquadra no conceito de despesa irrelevante, conforme estabelecido no § 2º do art. 125 e no inciso II do caput do art. 165 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Destaca-se que a proposição legislativa, por se tratar de despesa corrente, poderia agravar ainda mais a insuficiência da regra de ouro, de que trata o inciso III do caput do art. 167 da Constituição, na hipótese de o custeio das ações emergenciais direcionadas ao setor cultural ocorrer por meio de receitas de operação de crédito.
Além disso, ao criar a obrigatoriedade do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes de fundos como o Fundo Nacional de Cultura aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a proposição legislativa enfraqueceria as regras de controle, eficiência, gestão e transparência elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução.
Assim, não se pode entender o Fundo Nacional da Cultura como mero repassador de recursos aos entes federativos, é necessário respeitar os seus objetivos, os seus ritos e a sua legislação própria, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991, no intuito de caminhar para a consecução da regulamentação do Sistema Nacional da Cultura, de forma descentralizada e participativa, em conformidade com o disposto no art. 216-A da Constituição, e respeitar a modalidade de transferência fundo a fundo, com definição de programas e ações, competência dos entes federativos, contrapartidas e responsabilidades.
Por fim, importa ressaltar que esta proposição legislativa destina-se à execução de ações de caráter emergencial ao setor cultural, que já haviam sido previstas pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
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