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Presidente Bolsonaro sanciona projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional
- Foto: Exército Brasileiro
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 2.108, de 2021, que revogou, após deliberação do Congresso Nacional, a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
A Lei nº 7.170, de 1983, Lei de Segurança Nacional (LSN), tinha por objetivo listar os crimes que causam dano ou lesões à integridade territorial e à soberania nacional, ao regime adotado no País representativo e democrático, à Federação, ao Estado de Direito e a aos chefes dos Poderes da União, bem como determinar quais as regras para que tais crimes fossem avaliados e julgados.
O projeto apresentado pelo Congresso atualizou alguns dos dispositivos ao contexto de Estado Democrático de Direito. Entretanto, outros artigos, como não se coadunavam à perspectiva de proteção da soberania nacional, da segurança jurídica, das instituições do Estado brasileiro, seus servidores e mesmo da população, foram vetados.
Nesse sentido, visando à adequação ao interesse público da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar artigo que incluiria no Código Penal o tipo penal “Comunicação Enganosa em Massa”.
O dispositivo contrariaria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificar), bem como ensejaria dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Código Penal, o que acabaria por provocar enorme insegurança jurídica. Outrossim, o ambiente digital é favorável à propagação de informações verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tenderia a dar discricionariedade ao intérprete na avaliação da natureza dolosa da conduta criminosa em virtude da amplitude do termo.
A redação genérica teria o efeito de afastar o eleitor do debate político, reduzindo sua capacidade de definir suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar.
Outro dispositivo objeto de veto presidencial foi o que altera o Código Penal, o qual estabeleceria a Ação Penal Subsidiária da Pública definindo que ‘para os crimes previstos neste Capítulo, admitir-se-ia ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito’. Contudo, a proposição contrariaria interesse público por não se mostrar razoável para o equilíbrio e a pacificação das forças políticas no Estado Democrático de Direito, levando o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, tendente a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público. Nesse sentido, não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado.
Houve ainda necessidade de aposição de veto no artigo que estabeleceria como tipo penal o Atentado a Direito de Manifestação definindo-o como ‘Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos’, estipulando pena de reclusão, de um a quatro anos. Se resultasse lesão corporal grave, reclusão, de dois a oito anos. Se resultasse morte, reclusão, de quatro a doze anos, porém tal medida contrariaria o interesse público.
Ante a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica, gerar-se-ia grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem. Isso poderia ocasionar uma atuação aquém do necessário para o restabelecimento da tranquilidade, colocando em risco a sociedade, uma vez que inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas podem resultar em ações violentas, que precisam ser reprimidas pelo Estado.
Ainda foi necessário veto ao dispositivo que estabeleceria aumento de pena em um terço, se o crime fosse cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; de um terço, cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime fosse cometido por funcionário público; e de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar. Assim, contrariaria interesse público, pois não se poderia admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado.
Nesse sentido, os vetos parciais sugeridos são importantes para que, na atualização do Código Penal, preserve-se o Estado Democrático de Direito, mas também promova condições de boa atuação a suas instituições e preservando, sobretudo, a sociedade brasileira.
Mais informações:
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