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Presidente sanciona Lei de incentivo às parcerias público-privadas dos entes federativos
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou Lei derivada da Medida Provisória nº 1.052/2021, que autoriza a União a participar de fundo que tem por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A iniciativa altera a Lei n.º 12.717/2021 para ajustar a já existente autorização para que a União possa integralizar recursos em fundo que, a partir da sanção da Lei, terá como objetivo o incentivo às concessões e parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito dos entes da federação. Nesse sentido, o fundo terá como finalidade viabilizar a prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vista a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessões e PPPs, a cobertura de riscos relacionados à contrapartida pública das PPPs por meio de instrumentos garantidores e participar com capital semente de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores de Mobiliários.
A instituição financeira administradora será selecionada por meio de chamada pública. No caso da estruturação de concessões e PPPs, a instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo estipulado nos termos da Lei ora sancionada, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Além disso, a Lei altera normas legais que regulamentam os fundos constitucionais para o desenvolvimento regional. Entre as modificações previstas, estão aquelas relacionadas ao pagamento de encargos financeiros e bônus de adimplência sobre o financiamento de operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional do Financiamento do Centro-Oeste (FCO), os quais serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Adicionalmente, os encargos financeiros e os bônus de adimplência poderão ser diferenciados ou favorecidos em razão da finalidade do crédito, porte do beneficiário, do setor da atividade e da localização do empreendimento. Na mesma toada, os encargos financeiros também poderão ser reduzidos no caso de financiamentos de projetos que envolvam ciência, tecnologia e inovação, assim como a conservação e a proteção do meio ambiente, bem como a recuperação de áreas degradadas, por exemplo.
O del credere das instituições financeiras nas operações com os Fundos Constitucionais referidos na Lei ora sancionada fica limitado à fórmula estabelecida no ANEXO II da aludida Lei, que leva em conta o porte da empresa, o seu faturamento bruto anual, o risco integral da instituição financeira, o risco compartilhado entre o banco administrador e o fundo e o risco integral do fundo.
Apesar da reconhecida boa intenção do Legislador, o Projeto de Lei sancionado foi objeto de alguns vetos por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, no intuito de assegurar que seu escopo seja alcançado da maneira mais adequada e eficiente possível, em especial sob o ponto de vista dos mecanismos dos quais o Poder Executivo federal pode lançar mão para tanto.
Com a sanção desta Lei, o Estado Brasileiro reitera seus esforços para garantir o incentivo ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro e, particularmente, para reduzir as desigualdades regionais no Brasil.
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