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Presidente da República altera Decreto que dispõe sobre patrimônio genético
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, alterou a regulamentação da Lei sobre acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. O objetivo da alteração é diminuir as exigências necessárias para esses processos nos casos em que a finalidade da atividade seja exclusivamente a pesquisa, conforme definida no inciso X do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015.
Para cumprir esse objetivo, a iniciativa possibilita que o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético credencie, preferencialmente e de forma simplificada, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior; além do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético. Isso quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica.
Permite-se ainda, com a alteração proposta, que as informações a que se referem as alíneas “b” e “a” do inciso II do caput do art. 22[1] (resumo da atividade e seus respectivos objetivos e setor de aplicação, no caso de desenvolvimento tecnológico), quando inseridas nos cadastros citados anteriormente, serão compartilhadas automaticamente pelo Sistema de Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (Sisgen).
Outra novidade foi a inserção de artigo que traz informações que devam ser prestadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponível no módulo de pesquisa científica do SisGen, quando se tratar de pesquisa que não tenha como finalidade a exploração econômica. Com isso, objetiva-se, a um só tempo, reduzir a burocracia e garantir critérios mínimos de rastreabilidade no caso de pesquisa que não tenha como finalidade exploração econômica.
O Decreto entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Para mais informações:
Site: https://www.mma.gov.br/