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Presidente Bolsonaro sanciona Lei que define critérios para distribuição de sobras eleitorais em eleições proporcionais
- Foto: Nelson Jr./TSE
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou Lei que altera o Código Eleitoral e a Lei das Eleições para ajustar a redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais, fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelas maiores médias nas eleições proporcionais e reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
A iniciativa pretende aprimorar a legislação eleitoral ao condicionar a distribuição de vagas em cargos proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores) a partidos com um limite mínimo de votos obtidos. Sob essa perspectiva, dentre as medidas a serem implementadas, destaca-se que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Visando à adequação ao interesse público, o Presidente da República vetou determinação de que, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18, cada partido poderia registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 150% das respectivas vagas. Ainda, dispõe que nos Municípios de até 100 mil eleitores, cada partido poderia registrar candidatos a Vereador no total de até 150% do número de lugares a preencher.
Outro dispositivo alteraria regra excepcional do percentual de candidaturas que cada partido poderia registrar para Deputado Federal e para Deputado Estadual ou Distrital em unidades da Federação em razão da representação do ente federativo na Câmara dos Deputados e para vereadores dos Municípios de até 100 mil eleitores.
Apesar da boa intenção do legislador, os dispositivos contrariariam o interesse público, pois a proposição legislativa foi concebida para reduzir o quantitativo de candidaturas para Deputado Federal, para Deputado Estadual ou Distrital e para Vereador que cada partido poderia registrar, com o propósito de evitar futuros pleitos por aumento de recursos partidários, de racionalizar o processo eleitoral, de facilitar a identificação do eleitor com os candidatos, de otimizar distribuição dos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão e de evitar a pulverização de candidaturas, de modo a aumentar a legitimidade dos candidatos eleitos e sua representatividade.
Dessa forma, a redação proposta alteraria o critério relativo à representação da unidade da Federação na Câmara dos Deputados de 12 para 18 cadeiras, o que resultaria em percentual mais elevado em relação à regra geral para as candidaturas registráveis nesses casos excepcionais, o que vai de encontro ao objetivo das alterações pretendidas. Da mesma forma, a redação pretendida para § 7º do art. 10 da referida Lei estabelece percentual mais elevado que a regra geral para os Municípios de até 100 mil eleitores.
A sanção presidencial representa um avanço da legislação eleitoral ao redefinir critérios da participação dos partidos e dos candidatos na distribuição de vagas.