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Presidente Bolsonaro sanciona criação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
Instalações das usinas nucleares Angra I e II. Angra dos Reis/RJ - Foto: Saulo Cruz - MME
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei originada na Medida Provisória nº 1049/2021 que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). A autarquia federal será responsável por monitorar, regular e fiscalizar as atividades e instalações nucleares no Brasil.
Com sede no Rio de Janeiro, a nova autarquia tem origem no desmembramento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). As duas autarquias vão usar orçamento, estrutura e pessoal atualmente previstos para a CNEN. Desta forma, não haverá impacto orçamentário.
A ANSN ficará com a regulação, fiscalização e licenciamento, e a CNEN conduzirá os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento do setor. Seguindo a competência de cada órgão, a CNEN continuará vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a ANSN será vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME).
A criação da ANSN é uma consolidação de um novo marco legal nuclear em matéria de regulação, normatização, licenciamento, controle e fiscalização de elementos estratégicos. Segundo o texto, cabe à ANSN, entre outras atribuições, definir regras sobre: segurança nuclear; proteção radiológica; segurança física das atividades e das instalações nucleares.
Além disso, compete à nova autarquia regular e controlar estoques e reservas de minérios nucleares; e conceder licenças e autorizações para usinas nucleares, operadores de reator, pesquisas, e para o comércio interno e externo de minerais e minérios.
A criação da ANSN tem o objetivo de separar a pesquisa da regulação e, com isso, atender exigências de gestão e também obter mais celeridade nas atividades. Exigência da Convenção de Viena aderida pelo Brasil, a ANSN veio para cumprir o requisito de independência da autoridade nuclear, separando atividades que estavam sendo acumuladas pela CNEN. Além disso, permitirá que os setores de pesquisa e desenvolvimento e regulação atuem de forma separada com interlocutores distintos, trazendo benefícios para ambas as autarquias.
A medida altera as Leis nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e nº 10.308, de 20 de novembro de 2001; e revoga a Lei nº 13.976, de 7 de janeiro de 2020.
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