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Decreto altera processos relacionados à utilização de agrotóxicos
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto que altera as regras sobre produção, pesquisa, utilização, importação e exportação de agrotóxicos no País. Os principais objetivos são reformular o processo de análise de registros, facilitar a pesquisa com agrotóxicos para viabilizar inovações tecnológicas e implementar ações para proteger os aplicadores de agrotóxicos.
O texto altera o Decreto 4.074, de 2002, que regulamenta a Lei 7.802, de 1989. As mudanças foram necessárias para atualizar dispositivos da legislação que já estavam ultrapassados, em função de avanços práticos e tecnológicos e na ciência ocorridos no setor. O próprio Decreto já tem sido alterado ao longo dos anos para se adequar às novas realidades e demandas do setor agropecuário do Brasil.
Em um dos principais avanços, o novo texto determina a criação de registros de aplicadores, com a obrigatoriedade de treinamento para os profissionais aplicadores em campo. A medida será importante para aumentar a conscientização sobre riscos, bem como orientar a aplicação adequada visando à proteção do meio ambiente, à segurança alimentar e às melhores práticas para a saúde humana.
O decreto também permite a inclusão de recomendação para agricultura orgânica em produtos já registrados, desde que sejam aprovados e avaliados como adequados para este fim. Além disso, os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica também podem ser produzidos para uso próprio na agricultura convencional sem a necessidade de registro.
Ainda foram estabelecidas regras para a priorização de registro de novos produtos e prazos mais longos para a análise de cada tipo de registro, compatíveis com a complexidade específica de cada pleito, prevendo celeridade nos casos de processos prioritários. O objetivo é aumentar a concorrência no mercado de agrotóxicos, possibilitando o registro de produtos mais modernos e menos tóxicos, e também a redução de custos para o produtor.
O novo texto elimina a duplicidade de análises documentais entre os órgãos responsáveis pelo controle e regulamentação de agrotóxicos no país (Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), mantendo o rigor técnico para avaliação desses produtos. Também prevê a permissão do uso de marcas diferentes para o mesmo número de registro, o que reduzirá o número de solicitações de registro de produtos com as mesmas especificações por parte de um mesmo solicitante.
O critério de registro de produtos genéricos também será modificado, reduzindo a necessidade de entrega de estudos unicamente relacionados à comprovação de eficiência agronômica quando se tratar de produto que contenha ingrediente ativo já registrado. Importante esclarecer que a isenção não se aplica aos estudos ambientais e toxicológicos.
As novas regras facilitam as atividades de pesquisa e experimentação com ingredientes ativos já registrados realizadas por empresa ou entidade de ensino, extensão e pesquisa ou por entidade credenciada. Não será mais exigido o Registro Especial Temporário (RET) para essas atividades, mas a exigência será mantida no caso de projetos de pesquisa que envolvam o uso em ambientes hídricos ou em florestas nativas.
O registro de agrotóxicos destinados exclusivamente à exportação – e que, portanto, não serão comercializados e utilizados no país – foi simplificado. Agora, não será mais necessário que esses produtos estejam registrados para uso no Brasil quando sua finalidade for a produção exclusiva para exportação, mas ainda mantendo a necessidade de que o ingrediente ativo e demais componentes estejam aprovados para uso no Brasil. Isso aumentará a atratividade de investimentos em plantas industriais de produção para exportação.
O texto também traz mudanças em relação à aplicação de multas por descumprimento da legislação do setor. No texto anterior do Decreto, a multa somente poderia ser aplicada se a empresa infratora tivesse sido notificada anteriormente e se, num segundo momento, fosse constatado que as irregularidades não haviam sido sanadas. O texto atual permite a autuação independente de aviso anterior e não exime a aplicação de multas caso a empresa venha a sanar as irregularidades. Essa medida garante a possibilidade de punição e aplicação de penalidades aos infratores, aumentando consequentemente a obediência às normativas e diretrizes.
O novo decreto inclui a definição do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), para fins de classificação toxicológica e comunicação do perigo à saúde na rotulagem. O GHS, já incorporado pela Anvisa desde 2019, é um sistema acordado internacionalmente e criado pelas Nações Unidas (ONU), desenhado para harmonizar critérios de classificações e padrões de rotulagens usados em diferentes países, pelo uso de parâmetros consistentes em um nível global. Também permite a implementação da avaliação de risco pela Anvisa, em alinhamento a compromissos assumidos internacionalmente. A mudança trará aos usuários, principalmente produtores rurais, maior conhecimento sobre os produtos utilizados.
Para mais informações:
Site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br