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Presidente Bolsonaro sanciona Projeto de Lei que reprime a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas durante o julgamento
Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Foto: TJDFT
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei n° 5.096, de 2020, que altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação durante o processo (denominado de Lei Mariana Ferrer).
A iniciativa surgiu após o caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que foi alvo de ofensas e humilhações por parte do advogado do acusado durante audiência judicial, em que afirmava ter sido vítima de violência sexual. De acordo com a justificativa do projeto, casos como o de Mariana Ferrer podem fazer com que outras vítimas sejam desestimuladas a denunciar agressores por receio de não encontrarem o apoio necessário quando do julgamento.
A proposição legislativa estabelece o dever a todos os envolvidos nos julgamentos processuais de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas de violência sexual, assim como das testemunhas, por ocasião das audiências. O projeto também institui a responsabilização civil, penal e administrativa ante o desrespeito dos direitos da parte denunciante, conferindo ao juiz a atribuição de zelar pelo cumprimento da medida.
Além disso, dentre as ações previstas, nas fases de instrução e julgamento do processo, ficam vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Outro ponto relevante a ser destacado é a causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Desse modo, a propositura tem por finalidade reprimir a “vitimização secundária”, qual seja, a violência psicológica no decorrer do procedimento de apuração e julgamento, considerando que a vítima já teria sofrido com a agressão pela qual o processo está sendo movido.
A sanção presidencial reafirma a importância quanto ao tratamento adequado às vítimas de violência sexual e às testemunhas durante a apuração da responsabilidade dos agressores, de modo que possam ter a sua dignidade preservada ao participar das audiências de instrução e julgamento.
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