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Presidente Bolsonaro sanciona lei que cria os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro)
Foto: iStock/Mapa
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que cria os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). A medida visa implementar um mecanismo para captação de recursos no mercado de capitais para o setor de agropecuário, cujo propósito é oportunizar e ampliar a participação de investidores.
Com a nova lei, a produção agropecuária poderá ser financiada pelo mercado de capitais, na medida em que o produtor rural captará dinheiro sem depender de financiamentos de recursos públicos ou bancários.
Esta sanção será relevante para o crescimento do setor agrícola, uma vez que amplia o acesso dos investidores aos ativos do agronegócio, diminuindo a necessidade de se recorrer aos meios tradicionais de financiamento, de forma que investidores e produtores poderão contribuir para o desenvolvimento do setor e, consequentemente, do País.
Dentre as ações a serem implementadas, destaca-se a possibilidade de as cotas dos Fiagro serem integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis, sendo que os imóveis rurais destinados a esse fim deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada.
Apesar de a proposta estabelecer benefício tributário ela não foi acompanhada da avaliação de seu impacto orçamentário e financeiro, além da respectiva previsão de compensação da eventual perda de arrecadação tributária.
Desse modo, uma parte do projeto não observou o ditame constitucional estabelecido no art. 113 do ADCT, que trata da avaliação quanto ao impacto orçamentário e financeiro do benefício fiscal, assim como o disposto em normas infraconstitucionais, tais como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, apesar de meritória a intenção do legislador, alguns dispositivos do Projeto de Lei relacionados ao mencionado benefício tributário foram vetados, tendo em vista o descumprimento das normas orçamentárias e financeiras.
Cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de crime de responsabilidade.
Por outro lado, caso o presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.
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