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Presidente Bolsonaro edita MP que institui o Documento Eletrônico de Transporte
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A instituição do DT-e nasce em um contexto de diversas proposições gestadas no âmbito do governo com vistas sobretudo a facilitar o exercício da atividade profissional do caminhoneiro (transportador autônomo de carga – TAC).
Segundo mapeamento do Ministério da Infraestrutura, a implementação do DT-e permitirá a imediata unificação de diversos documentos exigidos do transportador. Outro dado levantado refere-se ao tempo gasto para fiscalizar se o caminhoneiro (TAC) está cumprindo as exigências atualmente em vigor. Atualmente, por meio de uma fiscalização por amostragem, o caminhão chega a ficar seis horas parado para demonstrar que está regular. A instituição do DT-e vai permitir a utilização de meios de fiscalização eletrônicos (aplicativos de celular e identificação do veículo por OCR e RFID), com o veículo em movimento.
O DT-e serve ainda de instrumento para combater práticas irregulares do mercado como a “carta-frete”, título ilegalmente emitido por transportadora ou embarcadora em favor do caminhoneiro (TAC), que poderia “descontá-lo” em redes de postos de combustíveis predeterminadas, seja para pagamento de combustível ou para recebimento em espécie. Via de regra, esse pagamento é feito com desconto sobre o valor de face, em prejuízo do caminhoneiro (TAC). Dados do Ministério da Infraestrutura mostram que apenas 13% do valor pago por um frete se traduz em renda para o transportador autônomo, enquanto 40% fica com diversos intermediários, como agenciadores de frete e outros prestadores de serviço.
O documento eletrônico, na medida em que identifica os pagamentos efetuados ao transportador, poderá ser utilizado pelo caminhoneiro (TAC) como comprovante de rendimentos. Possibilita ainda a negociação total ou parcialmente dos direitos creditórios decorrentes da operação de transporte, uma vez que serve como lastro para emissão de duplicata escritural.
O emprego de tecnologia da informação nas operações de transporte, que não se restringirá ao modo rodoviário, mas também abrangerá os modos aquaviário, ferroviário, aéreo e dutoviário, proporcionará a formação de um enorme banco de dados acerca da movimentação de cargas em território nacional. O tratamento desses dados com ferramentas de Business Intelligence e análise de Big Data beneficiará a elaboração de planejamento integrado para a implementação de políticas públicas voltadas ao setor de transportes e logística. Permitirá ainda o agendamento prévio das operações de embarque/desembarque nos portos, aeroportos, terminais concentradores de cargas líquidas e estações de transbordo de carga em todo o país.
A medida altera as Leis nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 13.703, de 8 de agosto de 2018, 10.209, de 23 de março de 2001 e 5.474, de 18 de julho de 1968.
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