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Decreto institui cadastro de municípios suscetíveis a desastres naturais
Foto: SECOM/PR
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou decreto que Institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.
A medida contribui para o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), já que o Cadastro constitui um fator de difusão de informações sobre a evolução da ocupação humana em áreas de riscos, elemento balizador sobretudo para as ações locais de gerenciamento de riscos e de desastres. A iniciativa constitui também um parâmetro de orientação destinada aos entes municipais (a Lei nº 12.340 estabelece um conjunto de providências que os municípios incluídos no Cadastro deverão adotar).
A inscrição no Cadastro dar-se-á a partir de solicitação do próprio município ou de indicação do respectivo estado ou da União. Para a inscrição, será necessário comprovar a existência de áreas de risco de desastres por meio de inventário ou de outros documentos expedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, ou ainda por documentos gerados por agentes privados legalmente habilitados, desde que seja aplicada metodologia adotada por órgãos ou entidades da União, dos estados ou dos municípios.
Quando ocorrer indicação pelo estado ou pela União, a inclusão no Cadastro fica condicionada à manifestação prévia do município indicado, que poderá apresentar as razões da sua discordância, se for o caso. Os municípios inscritos no Cadastro deverão adotar medidas preventivas, muitas já inerentes às suas competências como entes locais.
O órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil publicará, anualmente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos municípios inscritos.
Os municípios inscritos, por sua vez, deverão informar junto aos Poderes Executivos, Legislativos do próprio município, do estado e ao Ministério Público acerca da evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Deverão, ainda, manter em banco de dados os registros de suas análises e as informações necessárias ao atendimento de requisições e de solicitações de subsídios procedentes dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público.
O Ministério do Desenvolvimento Regional terá o prazo de 120 dias para disponibilizar ferramenta informatizada para operacionalizar o Cadastro, o que não implica aumento de despesas.
O decreto tem como referência a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e estabeleceu como competência da União "apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação" (art. 6º, IV).
O art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 2010, introduzido pela lei citada no parágrafo anterior, determinou expressamente que "o Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento".
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