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Presidente Bolsonaro sanciona o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador
Assinatura do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador - Foto: Alan Santos/PR
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei complementar que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. A medida visa fomentar a criação de novas empresas que sejam inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou seu serviço, por meio do apoio à atuação das chamadas startups.
São consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.
A nova lei simplifica a criação de empresas inovadoras, estimula o investimento em inovação, fomenta a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação e facilita a contratação de soluções inovadoras pelo Estado. Uma grande novidade é a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa por lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo.
Outra inovação é a previsão da figura do ‘investidor-anjo’, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa mas é remunerado por seus aportes.
O Marco Legal das Startups é uma medida que modernizará o ambiente de negócios brasileiro, facilitará a atração de investidores, abrirá novas oportunidades de negócio e facilitará o investimento em tecnologia e modernização.
Por motivos jurídicos, e atendendo à orientação do Ministério da Economia, foi vetado o dispositivo que criava uma renúncia fiscal que não fazia parte do projeto original. Embora a iniciativa tenha sido meritória, ela veio desacompanhada da avaliação quanto ao impacto orçamentário e sem indicação de medidas compensatórias, não atendendo às normas constitucionais sobre orçamento, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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