Notícias
Lei prorroga vigência de medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia
Foto: Inframérica Aeroportos / Aeroporto de Brasília
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que prorroga por mais 12 meses as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. O texto altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020.
A originária Medida Provisória nº 1024/2020, editada pelo presidente da República, permitiu conferir aos usuários do transporte aéreo maior flexibilidade para desistência do voo, em face das incertezas provenientes da evolução do cenário epidemiológico da pandemia da Covid-19, bem como prorrogar as medidas de alívio ao fluxo de caixa das empresas aéreas que ainda se encontram em cenário de significativa incerteza e fragilidade financeira.
De acordo com a justificativa apresentada pelo governo, independentemente do número de passageiros, as companhias aéreas têm que arcar com os altos custos fixos associados à propriedade ou arrendamento de aeronaves, despesas de terminais e instalações de manutenção. A pandemia da Covid-19 gerou impactos significativos nos resultados financeiros da indústria. Diante desse cenário, entendeu-se que a prorrogação da autorização aos operadores aéreos para o reembolso em doze meses, nos casos de cancelamento de voos, seria uma medida relevante para a redução do impacto imediato no caixa das empresas e, assim, reduzir o risco de insolvências que poderiam ocasionar efeitos disruptivos na oferta de transporte aéreo no País.
Durante a tramitação legislativa, a versão apresentada pelo governo foi ampliada pelo parlamento. Com vistas a adequação do projeto à constitucionalidade e ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar artigo que estabelecia que o pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderia ser antecipado e que, para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deveria ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de cinco pontos percentuais para a concessionária que optasse por antecipar, no mínimo, 50% do valor total das contribuições fixas remanescentes, devendo os procedimentos e condições para a antecipação serem definidos pelo Ministério da Infraestrutura.
Apesar de meritória, a propositura contraria interesse público pois reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes - devido à redução do valor presente líquido das outorgas- e a previsibilidade das receitas, o que impactaria não apenas a programação financeira anual, mas também o fluxo de caixa mensal e a disponibilidade de fontes para o caixa do Tesouro, tendo em vista que prejudica o alcance das metas fiscais e não atende aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, impactando o equilíbrio econômico de contratos já firmados.
A sanção do projeto promove a prorrogação dos efeitos do art. 3º da Lei nº 14.034, de 2020, bem como promove um alívio para que as companhias aéreas tenham capacidade de honrar compromissos e, em última instância, permanecerem solventes.
Para mais informações: