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Decreto cria metodologia para comprovação de condições por prestadores de serviços de abastecimento de água e esgoto
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou decreto que estabelece metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário que detenham contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos da Lei nº 11.445, de 2007.
A definição da metodologia emerge a partir da necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de saneamento básico para o cumprimento das metas de universalização que propõem o alcance, até o ano de 2033, do abastecimento de água potável para 99% da população e da coleta e do tratamento de esgoto para 90% da população.
Estarão obrigados a comprovar a capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização as empresas estatais que prestam o serviço com base em contrato de programa. Para as empresas com contrato de concessão, precedido de licitação, a comprovação será obrigatória apenas se optarem por incluir em seus contratos as metas de universalização. A medida, no entanto, exclui expressamente do seu escopo os casos de prestação direta pelo titular do serviço, assim como eventuais prestações irregulares ou a título precário.
Nesse contexto, a medida infralegal estabelece que a comprovação será submetida à apreciação da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços e deverá considerar, de forma individualizada, cada um dos contratos detidos pelo prestador, mas também deverá abarcar a totalidade dos contratos em que o prestador do serviço seja signatário e que importem na diminuição da sua capacidade econômico-financeira.
A norma sinaliza, ainda, que os prestadores deverão iniciar o processo de comprovação da capacidade econômico-financeira até 31 de dezembro de 2021, não podendo a conclusão do processo de comprovação ocorrer após 31 de março de 2022 (prazo previsto no § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007). A não comprovação no prazo indicado ensejará a irregularidade das relações contratuais do prestador.
Com a finalidade de traçar critérios objetivos para a comprovação das condições do prestador para atingir as metas estabelecidas pela Lei, foram selecionados indicadores econômico-financeiros amplamente utilizados pelo mercado para análise de investimentos e análise de crédito, diagnosticando a situação patrimonial e de resultado das companhias analisadas, bem como critérios objetivos para os projetos de universalização.
Sendo assim, a regulamentação pretende concretizar as exigências legais atinentes à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. A medida regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, incluído pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
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