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Presidente veta Projeto de Lei que tornava obrigatória a cobertura, pelos planos privados de saúde, de tratamentos domiciliares de uso oral contra o câncer
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que altera a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde.
De acordo com o autor da propositura, a Lei nº 12.880, de 12 de novembro de 2013, incluiu tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. Passaram a ter cobertura, igualmente, medicamentos para controle de efeito adverso ao tratamento e medicamentos adjuvantes à quimioterapia oncológica. A despeito disso, o acesso de pacientes que têm planos de saúde a esses tratamentos ainda é dificultoso.
Diante disso, a proposição legislativa pretendia incluir tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, e no prazo de 48 horas após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.
Visando a adequação ao interesse público da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar integralmente o projeto, pois, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incorporar esses novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde para a incorporação de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contrariaria o interesse público por deixar de levar em conta aspectos como a previsibilidade, transparência e segurança jurídica aos atores do mercado e toda a sociedade civil, de forma a comprometer a sustentabilidade do mercado, além de criar discrepâncias no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao tratamento de que necessitam, privilegiando os pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.
Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em 48 horas após a prescrição médica também contrariaria o interesse público por criar substancial inequidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescinda da análise técnica da ANS para compor o Rol de coberturas obrigatórias.
Por fim, ao considerar o alto custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela ANVISA, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo a encarecer, ainda mais, os planos de saúde, além de trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente os mais pobres.
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