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Sancionada lei que institui o Programa Casa Verde e Amarela
Medida possibilitará a implementação de políticas públicas habitacionais
Publicado em
13/01/2021 11h40
Atualizado em
01/11/2022 11h55
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 (Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 – MP nº 996, de 2020), que institui o Programa Casa Verde e Amarela. A proposta regulamenta a concessão de financiamento e subsídio para a compra da casa própria, de maneira que o programa Casa Verde e Amarela contemplará o escopo do Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O programa beneficiará famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7 mil, e nas áreas rurais, aquelas com renda anual de até R$ 84 mil.
O projeto busca, ainda, instituir um marco legislativo abrangente para fins de atender as necessidades habitacionais do País, e estabelecer condições para a execução de contratos já firmados, no sentido de possibilitar a conclusão e entrega de empreendimentos. Dentre essas ações, destacam-se as iniciativas que objetivam disponibilizar soluções para casos de inadimplência, com a quitação da dívida decorrente, ou a retomada e nova destinação dos imóveis, bem como o rito aplicável aos empreendimentos que venham a sofrer turbação ou esbulho.
Visando à adequação à constitucionalidade e ao interesse público da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar o dispositivo que estendia ao Programa Casa Verde e Amarela as regras do regime tributário aplicáveis às construtoras atualmente submetidas ao regramento do PMCMV, que dispõem sobre o recolhimento unificado de tributos equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e medidas compensatórias correspondentes, em violação às regras do art. 113 do ADCT, do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), bem como do art. 116 da Lei nº 13.898, de 2019 (LDO 2020). Ademais, a medida incorre na inobservância do art. 137, da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO 2021), que estabelece que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, cinco anos.
A sanção presidencial possibilitará a implementação de política pública voltada ao atendimento das particularidades das distintas necessidades habitacionais do País, assim como o atendimento à urgência de retomada das atividades econômicas, para fins de geração de trabalho e renda e, sobretudo, melhoria habitacional e de qualidade de vida da população urbana e rural.
Por fim, cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o Chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de Crime de Responsabilidade.
Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.
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