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Presidente sanciona lei e otimiza o uso de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Medida beneficia programas, projetos e atividades voltadas para inovação, com foco no desenvolvimento econômico e social do país
Publicado em
13/01/2021 11h34
Atualizado em
01/11/2022 11h55
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei Complementar nº 177, de 12 de janeiro de 2021 (Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 135/2020), que teve origem no Senado Federal e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. O PLP 135 também altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e incluir programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do FNDCT
Com a proposição, pretendeu-se incluir, no rol das despesas que não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, também as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. Esse rol, até então, somente excetuava as despesas que constituíssem obrigações constitucionais e legais, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
O PLP 135 alterou a natureza do FNDCT que passou de meramente contábil a um fundo especial de natureza contábil e financeira, tendo sido preservado o seu objetivo original de financiar a inovação e desenvolvimento científico e tecnológico, a fim de promover o desenvolvimento econômico e social do país, e possibilitou novas aplicabilidades para o fundo. Nesse sentido, acresceu três novos incisos ao art. 10 da Lei nº 11.540/2007 para contemplar a natureza financeira, que passou a ter o fundo com referida alteração à mesma lei.
Dentre as alterações positivas, a propositura acresceu parágrafos ao art. 11 da Lei nº 11.540/2007, e incluiu a possibilidade de aplicação dos recursos do FNDCT a programas, projetos e atividades de CT&I destinados à neutralização das emissões de gases de efeito estufa do Brasil, e também à promoção do desenvolvimento do setor de bioeconomia.
Também foi elevado para 50% o limite do montante anual, previsto pela alínea “a” do inciso II art. 12 da Lei nº 11540/2007, das operações a serem consignadas na lei orçamentária anual para recursos reembolsáveis destinados a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, sob a forma de empréstimo à Finep. Ademais, ao mesmo artigo, no inciso anterior, foi incluída limitação em 25% dos recursos do FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício.
No entanto, ante à necessidade de adequação ao interesse público e à constitucionalidade da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar o parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 11.540/2007, tendo em vista que colide com disposições legais já existentes, além de poder configurar, em tese, aumento não calculado de despesas, com impacto significativo nas contas públicas, de cerca de R$ 4,8 bilhões no PLOA 2021, e o risco do rompimento do teto de gastos instituído pela EC nº 95/2016.
Ademais, o dispositivo reduzia o espaço do Executivo e do Legislativo para alocação de recursos, conforme as prioridades identificadas para cada exercício, o que poderia prejudicar outras políticas públicas desenvolvidas pela União, por terem o espaço fiscal para seu atendimento reduzido.
Outro dispositivo vetado foi o art. 3º da propositura. Ele previa que os recursos do FNDCT alocados em reserva de contingência na Lei Orçamentária de 2020 seriam disponibilizados integralmente para execução orçamentária e financeira após a entrada em vigor da lei complementar aprovada. Tal dispositivo contrariava interesse público, pois obrigava a imediata execução orçamentária dos recursos do FNDCT, de aproximadamente R$ 4,3 bilhões, que estavam alocados em reserva de contingência. Sendo assim, forçaria o cancelamento das dotações orçamentárias das demais pastas, que já estavam programadas para o exercício. Além disso, a medida atrapalharia a execução de projetos e ações já planejadas pelas demais áreas do Governo Federal, além de elevar a rigidez orçamentária.
Por fim, cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o Chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de Crime de Responsabilidade.
Por outro lado, caso o presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.
Para mais informações:
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