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Decreto regulamenta lei que instituiu Programa Casa Verde e Amarela
Normativo traz regras para atendimento das famílias de acordo com renda e local de moradia
Publicado em
15/01/2021 11h19
Atualizado em
01/11/2022 11h55
Decreto assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela. A lei resulta da conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, que determinava a regulamentação, por ato do Poder Executivo, de vários temas.
O atual decreto trata dos critérios e da periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas com recursos orçamentários da União; das metas, prioridades, tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população, e as faixas de renda; bem como a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no Programa Casa Verde e Amarela.
O decreto determina também que sejam priorizadas para atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos de alguns Fundos, as famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar, bem como aquelas de que façam parte pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes.
O MDR poderá estabelecer outros critérios de priorização, bem facultar aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos promotoras de empreendimentos habitacionais a inclusão de outros requisitos que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.
O Programa Casa Verde e Amarela atuará em duas frentes para combater o déficit habitacional. A primeira frente buscará a produção, aquisição ou requalificação, subsidiada ou financiada, de imóveis novos ou usados. Já a segunda frente deverá combater a inadequação habitacional por meio da urbanização de assentamentos precários, da melhoria habitacional rural e urbana e da regularização fundiária urbana.
Os imóveis poderão ser disponibilizados aos beneficiários, sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme grupo de renda familiar.
Os critérios de elaboração e priorização de projetos, os procedimentos de seleção de beneficiários, os padrões edilícios e urbanísticos, as atribuições do poder público municipal e estadual, das entidades privadas, a distribuição regional dos recursos e as demais diretrizes e condições gerais para contratação e execução ficarão a cargo do MDR, do Ministério da Economia, ou dos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do programa.
Caberá ao MDR definir, ainda, a remuneração devida aos agentes operadores e financeiros do Programa Casa Verde e Amarela.
Por fim, o decreto estabeleceu como meta o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31 de dezembro de 2022. O ato não implica aumento de despesa, uma vez que as disponibilidades orçamentárias e financeiras já haviam sido direcionadas ao Programa Casa Verde e Amarela pela MP nº 996.
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