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Presidente sanciona lei que institui o Novo Marco Legal do Transporte Ferroviário
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou parcialmente lei que institui o novo marco legal do transporte ferroviário, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
A lei traz diversas inovações que buscam facilitar investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.
O Novo Marco Legal inova ao permitir a construção de novas ferrovias por autorização, à semelhança do que já ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações (Lei nº 9.492, de 1997), energia elétrica (Lei nº 9.074, de 1995) e portuário (Lei nº 12.815, de 2013). Também poderá ser autorizada a exploração de trechos não implantados, ociosos ou em processo de devolução ou desativação.
Houve ainda a simplificação do procedimento para prestar serviço de transporte que não envolva exploração da infraestrutura. Agora, bastará ao agente transportador ferroviário de cargas ou passageiros a inscrição válida em registro junto ao regulador ferroviário.
Nas ferrovias públicas, o Novo Marco Legal facilita a devolução de trechos que não sejam de interesse do concessionário para que possam ser disponibilizados a terceiros interessados em obter autorização para exploração do serviço. Facilita também o investimento de terceiros em ferrovias concedidas, mediante previsão das figuras do Usuário Investidor e do Investidor Associado, que poderão firmar contratos com as concessionárias sem a necessidade de qualquer autorização prévia ou procedimento burocrático junto ao órgão regulador.
Outra inovação do Novo Marco Legal é a possibilidade de que as administradoras ferroviárias se associem para criar entidade autorregulatória, que estabelecerá padrões técnico-operacionais sem ingerência do Estado, que se limitará a regular questões de segurança e situações pontuais.
O Novo Marco Legal ainda permite que as atuais concessionárias, caso prejudicadas pela entrada em operação de ferrovia autorizada ou caso se comprometam com a expansão do serviço, possam migrar para o novo regime jurídico de autorização. Essa migração não prejudicará obrigações contidas nos atuais contratos quanto a investimentos e manutenção do transporte de passageiros.
Por outro lado, alguns dispositivos aprovados pelo Parlamento foram vetados.
Como o objetivo da lei é desburocratizar o setor, atrair investimentos e fomentar a competitividade, foram vetadas exigências documentais reputadas como não essenciais à obtenção das autorizações.
O Presidente também vetou dispositivo que estabelecia preferência para as atuais concessionárias na obtenção de autorizações em sua área de influência. O tratamento diferenciado para as atuais operadoras dificultaria a entrada de novos prestadores e, por consequência, reduziria a concorrência no setor. Além disso, essa regra representaria ofensa à isonomia entre os atuais concessionários e potenciais novos entrantes no mercado.
Também foram vetados os dispositivos que estavam em conflito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considerou-se ainda que a alteração ao art. 58 da Lei nº 10.233, de 2001, demandaria projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Por isso esse trecho do Projeto de Lei também foi vetado.
Por fim, decidiu-se vetar a cláusula de vigência de modo que a nova lei entrará em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação, nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com isso, evitou-se que houvesse um hiato entre o fim do prazo da Medida Provisória nº 1.065, que atualmente trata do assunto, e o início da vigência da nova lei.
Espera-se com o novo marco legal atrair investimentos privados para o setor ferroviário, expandindo a capacidade de transporte pelo modo ferroviário e reduzindo os custos logísticos no país.
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