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Presidente edita Decreto que simplifica processo para novas outorgas de energia elétrica
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto que estabelece normas referentes ao processo de solicitação de outorgas de geração de energia e para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional (SIN), além de alterar o prazo para a conclusão do processo de privatização de empresas estatais que atuam no mercado de geração de energia elétrica previsto no Decreto nº 9.27/18.
A Lei nº 14.120/21 promoveu alterações ao art. 26 da Lei nº 9.427/96, com o objetivo de racionalizar encargos e subsídios do setor elétrico, em particular os descontos aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição em favor de alguns empreendimentos de geração de energia. Mas, como regra de transição, ficou estabelecido que os empreendimentos que solicitassem a outorga no prazo de até 12 meses contados a partir da alteração da lei teriam direito ao desconto já previsto na legislação desde que entrassem em operação em até 48 meses a partir da outorga.
Essa regra gerou uma grande procura por novas outorgas de geração de energia elétrica, levando a uma situação de congestionamento de pedidos. Dessa forma, para atenuar esse problema, viabilizando assim que os interessados possam exercer o direito garantido Lei nº 9.427/96, este Decreto dispensa temporariamente a apresentação de informação de acesso a respeito da viabilidade de conexão do empreendimento ao sistema elétrico como condição para a apresentação de solicitações de outorga.
Além disso, a medida também permitirá que a ANEEL promova procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao SIN. A disponibilidade de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição caracteriza um bem escasso, uma vez que há limites técnicos e econômicos para o atendimento aos interessados. Busca-se assim criar um critério de competição que proporcione maior eficácia e eficiência na alocação dos recursos de transmissão em comparação ao critério de ordem de chegada (fila).
Finalmente, o Decreto altera um dispositivo do Decreto nº 9.271/18, que regulamenta a outorga de nova concessão de geração de energia elétrica associada à privatização da empresa estatal que preste o serviço. O prazo atual para a conclusão do prazo de privatização, de 18 meses antes do final da vigência do contrato ou ato de outorga atual, mostra-se maior do que o necessário. Por isso, a redução desse prazo para 12 meses viabilizará que mais processos de privatização de empresas de geração de energia elétrica sejam concluídos com sucesso. Não haverá qualquer prejuízo ao poder concedente, uma vez que o prazo de 12 meses será suficiente para a estruturação de uma nova concessão caso da privatização da empresa que presta o serviço não tenha êxito.
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