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Presidente Bolsonaro sanciona Projeto de Lei que dispõe sobre áreas de preservação permanente
- Foto: Banco de imagens
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei n° 2.510, de 2019, que altera as Leis nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União; e nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.
A proposição legislativa pretende regularizar edifícios às margens de cursos e corpos d'água situados em áreas urbanas consolidadas. Desse modo, a proposta altera o Código Florestal e confere aos municípios a regulamentação das faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos respectivos limites urbanos.
A nova Lei traz parâmetros para classificação de uma determinada área como área urbana consolidada, tais como: estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal ou distrital específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; além de dispor de equipamentos de infraestrutura urbana implantados, como drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.
Entretanto, o Presidente da República, ouvidos os Ministérios competentes, vetou dispositivo que estabelecia que as edificações localizadas nas faixas marginais de cursos d’água naturais, em áreas urbanas definidas por lei municipal ou distrital que aprovassem o instrumento de planejamento territorial, ficariam dispensadas da observância da exigência de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município, desde que construídas até a data de 28 de abril de 2021 e que cumprissem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente.
O dispositivo mencionado contraria o interesse público e as regras vigentes na legislação pertinente à "regularização fundiária", que garantem os limites constitucionais para que o assunto seja tratado de forma adequada em situações de faixas de preservação ocupadas.
Por fim, a sanção presidencial enseja a possibilidade de que Lei Municipal ou Distrital venha a definir faixas marginais distintas dos patamares mínimos estabelecidos no inciso I do art. 4º , a fim de pacificar as divergências acerca das regras de preservação em áreas urbanas no Código Florestal.
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