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Presidente assina decreto que regulamenta a acessibilidade de textos às pessoas com deficiência visual
Solenidade Alusiva ao Dia Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Entrega da 1ª Edição do Prêmio de Acessibilidade. Presidente da República, Jair Bolsonaro assina o decreto que regulamenta o Tratado de Marraqueche. - Foto: Clauber Cleber Caetano/PR
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto para regulamentar o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso.
O objetivo do Decreto é promover à acessibilidade em livros, revistas e outros materiais, de forma que as pessoas com deficiência e outras dificuldades de percepção ou de leitura gozem de seus direitos fundamentais, em particular o direito de acesso à educação, à cultura e ao conhecimento.
O Tratado de Marraqueche foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.522, de 08 de outubro de 2018, após ter sido aprovado pelo Congresso Nacional com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição.
A normativa define que são considerados beneficiários para acesso a obras em formato acessível: a pessoa cega; com deficiência visual que não possa ser corrigida ou para quem é impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa deficiência; com dificuldade de percepção ou de leitura considerada incorrigível, ou para quem é impossível realizar a leitura de material impresso de forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem essa dificuldade; ou com deficiência física que torne impossível sustentar e manipular um livro, focar ou mover os olhos de forma apropriada à leitura.
Os artigos 3º e 4º do Tratado refere-se ao intercâmbio transfronteiriço e da importação de exemplares em formatos acessíveis, estabelecendo que estes poderão ser distribuídos ou disponibilizados aos beneficiários ou às entidades autorizadas situados em outra Parte Contratante do Tratado de Marraqueche.
As entidades autorizadas ou os beneficiários, por sua vez, poderão importar exemplares em formatos acessíveis sem a necessidade de autorização do titular do direito autoral sobre a obra, desde que para proveito exclusivo dos referidos beneficiários.
Já os artigos 5º a 10 cuidam do processo administrativo de reconhecimento de entidades autorizadas a produzir e disponibilizar aos beneficiários exemplares de obras em formatos acessíveis. Essas entidades poderão obter ou ter acesso a obras em formatos acessíveis, por meio de outras entidades autorizadas, sem a necessidade de autorização ou de remuneração ao autor ou ao titular da obra.
As entidades autorizadas deverão prestar serviços em favor dos beneficiários, sem fins lucrativos e demonstrar a capacidade técnica para verificar se as pessoas atendidas são realmente beneficiárias; limitar aos beneficiários ou a outras entidades autorizadas a distribuição e a disponibilização de exemplares em formatos acessíveis; desencorajar a reprodução, a distribuição e a disponibilização de exemplares não autorizados; e zelar pelo uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso, observada a privacidade dos beneficiários. A autorização vigorará pelo prazo de cinco anos.
Caberá ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a supervisão das entidades autorizadas, podendo inclusive decretar o cancelamento do seu reconhecimento caso venham a abusar dos seus direitos ou descumprir as regras fixadas no regulamento.
Constituem irregularidades passíveis de levar ao cancelamento do reconhecimento da entidade: tratar beneficiários de forma desigual ou discriminatória; impedir, obstruir ou dificultar, de qualquer forma ou a qualquer pretexto, o acesso a exemplares em formatos acessíveis às pessoas que tenham comprovado sua qualidade de beneficiárias; cobrar valores abusivos ou desproporcionais ao custo efetivo das atividades relacionadas à produção, ao intercâmbio transfronteiriço e à importação de exemplares em formato acessível; e negar o acesso ou não garantir a publicidade e a transparência das informações.
As entidades autorizadas deverão, ainda, manter e atualizar os registros dos exemplares disponíveis em formatos acessíveis; dos beneficiários; e das atividades relacionadas ao cumprimento do Tratado de Marraqueche. Elas deverão adotar medidas de publicidade e de transparência às suas atividades, incluída a divulgação, em seus sítios eletrônicos, das informações consolidadas sobre os exemplares disponíveis em formatos acessíveis.
Quanto aos seus aspectos financeiro-orçamentários, a proposta não gera o aumento de despesas, nem implica diminuição de receita.
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