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Decreto presidencial altera organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, alterou o Decreto que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a fim de garantir maior proteção às relações de consumo, elevar a segurança jurídica e tornar o processo administrativo mais eficiente.
Para cumprir esse objetivo, o Decreto prevê a possibilidade de se estipular obrigações de fazer ou de natureza compensatória quando da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelas entidades e órgãos da administração pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A normativa passa a considerar ainda prática infracional colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço: a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), observado o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas, inclusive no caso de oferta ou de aquisição de produto ou serviço por meio de provedor de aplicação.
A medida visa favorecer a uniformização de entendimentos a respeito de determinado assunto, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, evitando, assim, decisões conflitantes.
Objetiva-se, ainda, promover aperfeiçoamentos na sistemática de imposição e gradação da pena e, assim, parametrizar a dosimetria no que atine às infrações das relações de consumo.
No mais, regulamenta-se o procedimento das averiguações preliminares - procedimento investigatório que antecede à instauração do processo administrativo sancionador; a figura do amicus curiae, responsável por fornecer subsídios às decisões dos tribunais e órgãos administrativos; e a sistemática de fiscalização da atividade econômica classificada como de risco leve, irrelevante ou inexistente, nos termos da Lei nº. 13.874, de 2019.
Além disso, alterações são promovidas no Procedimento Administrativo Sancionador, instrumento de supervisão instaurado com o fim de apurar responsabilidades no âmbito das relações de consumo, com vistas a dispor a respeito da admissibilidade da fundamentação per relationem, do desmembramento e conexão temática de processos, da possibilidade de realização de notificações e intimações por meio eletrônico e da aplicação subsidiária das normas procedimentais estabelecidas na Lei nº 9.784, de 1999, e no Código de Defesa do Consumidor.
O Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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