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Presidente veta PL que suspenderia cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa de despejo na pandemia
O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou o Projeto de Lei nº 827, de 2020, que, em função da pandemia, estabelece medidas excepcionais para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resultasse em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e estimulariam a celebração de acordos nas relações locatícias.
De acordo com a proposição legislativa, dentre as ações previstas, a medida suspenderia até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa no âmbito das relações locatícias, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel, assim como autorizaria a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
Entretanto, e com o objetivo de adequação do projeto ao interesse público, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar integralmente a proposição legislativa que, embora meritória, contrariaria o interesse público, tendo em vista que a suspensão de atos de decisões judiciais, extrajudiciais e autotutela de posse que impliquem em desocupação de imóveis públicos no prazo previsto daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos, frequentemente, com caráter de má fé, que já se arrastam em discussões judiciais por anos.
Ademais, ressalta-se que os impedimentos descritos na proposição legislativa poderiam consolidar ocupações existentes, assim como ensejar danos patrimoniais insuscetíveis de reparação, como engorda de praias, construções de muros contenção, edificações, calçadões ou espigões nas áreas de bens de uso comum do povo, ou danos ambientais graves poderiam ser cometidos no período de vigência desta Lei.
Além disso, a proposição legislativa estaria em descompasso com o direito fundamental à propriedade, conforme previsto no caput do art. 5º da Constituição da República, ao propor a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas nas relações locatícias, bem como conduzir a ‘quebras de contrato’ promovidas pelo Estado, do modo a aumentar o risco da atividade imobiliária, com o consequente aumento dos preços dos aluguéis, além de potencializar a inadimplência do setor.
Por fim, a proposição legislativa contrariaria o interesse público, uma vez que muitas famílias, especialmente, as de baixa e média renda, ancoradas nessa premissa, adquirem imóveis como sua fonte de sustento, seja proveniente de aluguel, seja de arrendamento, seja para cultivo próprio, de modo que, da forma como proposta, há melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, há o agravamento da situação dos proprietários e locadores.
Assim, a paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou garantir o pagamento de aluguel, impactaria diretamente na regularização desses imóveis e, também, na renda dessas famílias gerando um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis.
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