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Presidente Bolsonaro institui o novo marco legal do transporte ferroviário
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou medida provisória que institui o novo marco legal do transporte ferroviário, trazendo inovações que facilitam investimentos privados na construção de novas ferrovias, no aproveitamento de trechos ociosos e na prestação do serviço de transporte ferroviário.
Uma das mudanças trazidas pela MP refere-se à permissão da construção de novas ferrovias por autorização, à semelhança do que já ocorre na exploração de infraestrutura em setores como telecomunicações (Lei nº 9.492, de 1997), energia elétrica (Lei nº 9.074, de 1995), portuário (Lei nº 12.815, de 2013) e aeroportuário (Lei nº 7.565, de 1986). Também poderá ser autorizada a exploração de trechos sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos.
Se o interessado pretender construir somente em áreas privadas obtidas sem a necessidade de desapropriação, o procedimento poderá ser ainda mais simplificado, uma vez que bastará mero registro junto à ANTT.
Segundo dados do Ministério da Infraestrutura, a atual extensão da malha ferroviária nacional é semelhante àquela existente em 1922, cerca de 29 mil quilômetros. Descontados os trechos subutilizados, chega-se a uma extensão próxima aos níveis de 1910, cerca de 20 mil quilômetros, e a um volume transportado semelhante ao de meados da década de 1990. A modalidade de concessão, forma pela qual o serviço de transporte ferroviário é prestado atualmente, tem se revelado incapaz de promover todos os investimentos necessários ao desenvolvimento do setor.
Outra novidade da MP é simplificação do procedimento para prestar serviço de transporte ferroviário como Operador Ferroviário Independente. Agora, basta apresentar a documentação exigida à ANTT e a autorização será expedida automaticamente.
Nas ferrovias públicas, além do modelo atual de outorga por concessão, será permitida a outorga de forma mais simplificada, por permissão.
O novo marco legal também possibilita que as administradoras ferroviárias se associem para criar entidade autorregulatória, responsável por estabelecer padrões técnico-operacionais sem ingerência do Estado, que se limitará a regular questões de segurança e situações pontuais.
A medida ainda permite que as atuais concessionárias, caso prejudicadas pela entrada em operação de ferrovia autorizada ou caso se comprometam com a expansão do serviço, possam migrar para o novo regime jurídico de autorização. Essa migração não prejudicará obrigações contidas nos atuais contratos quanto a investimentos e manutenção do transporte de passageiros.
Com o novo marco legal, espera-se atrair investimentos privados para o setor ferroviário, expandindo a capacidade de transporte pelo modo ferroviário e reduzindo os custos logísticos no país.
A MP editada altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e as Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001 e 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
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