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Presidente Bolsonaro veta projeto que propunha alteração ao ECA
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou projeto de lei que pretendia alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente. O projeto foi apresentado com a alegação de que preencheria lacuna existente no Estatuto relacionada a tentativas de reinserção da criança ou adolescente na sua família original. A rigor, a redação existente não abrangeria casos nos quais o adotando já estivesse em família substituta, sob guarda ou tutela, ou tivesse sido abandonado.
A legislação atual condiciona a adoção ao fracasso das tentativas de manter a criança ou adolescente na família natural ou extensa - conforme redação do art. 39 do Estatuto, sob alteração. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, e por família extensa, aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
O projeto de lei indicava que, para a adoção, deveriam ser esgotadas também as "tentativas de reinserção" da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. Essa medida, contudo, se distancia dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta devidos à crianças e adolescentes. Isso porque aumentaria, potencialmente, o prazo para adoção, dado que as "tentativas de reinserção familiar" da criança ou do adolescente poderiam se tornar "intermináveis", revitimizando o adotando a cada tentativa de retorno à família de origem.
Ademais, o termo "tentativas de reinserção" não foi definido na proposta, tampouco, as circunstâncias segundo as quais essas tentativas poderiam ser consideradas "esgotadas", restando inconsistente a proposição.
A adoção é direito da criança e do adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional. A norma estatutária estabelece e regulamenta a entrega voluntária, a destituição do poder familiar, o acolhimento, o apadrinhamento, a guarda e a adoção de crianças e adolescentes. Todos esses instrumentos apresentam, em comum, duas finalidades: a proteção da criança e do adolescente de ambientes e situações de negligência, maus tratos e violências; e a garantia do direito da criança e do adolescente à convivência familiar, com prioridade para a família natural, e a convivência comunitária.
Assim, visando a adequação ao interesse público da propositura, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar o projeto, a fim de que as mudanças não comprometessem as chances de as crianças e adolescentes virem a ser adotados em definitivo, e também prejudicando a construção efetiva de vínculos entre a família adotante e a criança.
Ademais, tal alteração seria prejudicial à garantia do superior interesse da criança e do adolescente, podendo haver situações em que as diversas tentativas de reinserção a todo custo pudessem macular sua integridade física e psíquica, em conflito com o disposto pelo art. 227 da Constituição da República, tendo em vista que estes devem ser colocados à salvo de toda forma de negligencia.
Além disso, as diversas tentativas poderiam impactar o trabalho dos profissionais que atuam junto ao acompanhamento da situação e a tomada de decisão quanto à reintegração familiar ou encaminhamento para adoção, afetando, ainda, o juízo de convencimento do juiz do caso, tendo em vista não restar claro a quantidade de tentativas a serem suficientes antes de tal decisão de orientação para adoção.
Nesse sentido, o veto ao projeto visa a salvaguardar que esteja atendido o melhor interesse da criança e do adolescente em processo de adoção, bem como preservar o procedimento em si, propiciando proteção física, moral, social e psicológica da criança e do adolescente.
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