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MP reorganiza e padroniza cargos e funções de confiança do Executivo federal
Foto: Ana Volpe/Agência Senado
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que reorganiza cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal, a fim de racionalizar e padronizar as estruturas organizacionais e de simplificar a gestão, sem aumento de despesa.
Após um período de transição, a MP extinguirá os atuais cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e outras espécies de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Essas medidas, no entanto, serão tomadas de forma gradual, a partir da edição de novos decretos de estrutura regimental da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas.
A expectativa é que em um ano a maioria dos órgãos e entidades esteja adaptada. Os atuais cargos em comissão, funções de confiança e “gratificações” serão extintos em 31 de outubro de 2022 para a administração indireta e em 31 de março de 2023 para a administração direta. Isso significa que os órgãos e entidades abrangidos deverão revisar suas estruturas até essas datas.
A medida autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, os cargos e funções extintos em duas categorias: Cargos em Comissão Executivos (CCE) e Funções de Confiança Executivas (FCE), unificando diversos tipos de cargos em comissão, de funções de confiança e de “gratificações”. A medida traz ainda critérios gerais para ocupação dos cargos em comissão e funções de confiança como, por exemplo, idoneidade moral e reputação ilibada.
A MP se aplica de modo limitado às instituições federais de ensino, às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil. Para eles, a transformação de cargos em comissão e funções de confiança poderá ser realizada envolvendo apenas os próprios cargos e funções típicos dessas entidades. Aqui também não há previsão de extinção automática caso as estruturas não sejam revisadas.
Em relação às “gratificações”, esta MP se aplica somente àquelas cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito. Parcelas remuneratórias com essas características não são, materialmente, “gratificações”, mas funções de confiança com o nome de “gratificação”.
Ao longo das últimas décadas, diversas leis instituíram parcelas remuneratórias com o nome de gratificação, mas sem as características próprias de uma gratificação, tal como o atrelamento à estrita legalidade nos critérios de concessão. São parcelas que o próprio chefe escolhe quem vai receber dentro de quantitativo máximo, sem necessariamente contemplar todos os servidores que exercem determinadas atividades. Nos termos da MP, essas “gratificações” serão substituídas por funções de confiança.
A MP não se aplica às “gratificações” no sentido correto do termo. Gratificações de desempenho, gratificações de qualificação e outras gratificações atreladas à remuneração do servidor e que estão sujeitas a critérios legais rígidos e objetivos para a concessão não são abrangidas pela MP.
Outra mudança trazida pela MP é, por decorrência da flexibilização na gestão dos cargos e funções, a autorização para que o Poder Executivo reorganize secretarias quanto à denominação e à alocação dentro dos Ministérios.
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