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Presidente Bolsonaro sanciona lei sobre risco hidrológico de geração de energia elétrica
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o a Lei nº 14.052/20, que promove alterações na legislação vigente, a fim de dar um tratamento adequado para a atual realidade nacional quanto ao risco hidrológico de geração de energia, fortalecendo a confiança jurídica e o próprio setor enérgico.
Para atingir esse objetivo, a lei, inicialmente, teve como eixos as seguintes alterações: a) da Lei nº 9.427/1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica por interrupção de serviço, prevendo a conversão da penalidade em crédito ao consumidor; b) da Lei nº 13.203/2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; c) da Lei nº 11.909/2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto); d) da Lei nº 12.351/2010, para dispor sobre a repartição da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União; e) da Lei nº 12.783/2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões.
A proposição pautou-se no dever de continuidade previsto pela Lei de Concessões quanto à prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, de modo a regular situações de interrupção do serviço e eventuais ressarcimentos aos consumidores, bem como penalizar a distribuidora quanto a essas situações de interrupção sem justificação adequada que implicassem na descontinuidade da prestação.
Em preocupação conexa, previu-se que a compensação pelo risco hidrológico será conferida pela extensão do prazo de concessão das outorgas de geração, evitando-se aumento de tarifa ao usuário de energia, aos quais seriam repassados os custos quando do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e evitando-se, ainda, qualquer desembolso por parte do Tesouro Nacional para este fim.
Com vistas a adequação do projeto à constitucionalidade, bem como ao interesse público, o presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, entendeu adequado vetar alguns dispositivos do projeto, a exemplo da disposição contida no art. 3º do PLS que criava e disciplinava o Brasduto. Segundo as razões de veto, a medida incorreu em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, haja vista que compete ao presidente da República normatizar atribuições de estruturas administrativas do Poder Executivo Federal. Ademais, a propositura não apresentou a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, gerando aumento de despesa, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como da LDO para 2020. Por fim, com a medida há risco potencial de causar distorções nas decisões de investimentos com possibilidade de seleção adversa dos empreendimentos, vez que promove a destinação de recursos públicos em infraestrutura que deveria ter seus investimentos promovidos pelo setor privado, resultando em ineficiências para o setor como um todo.
Outro dispositivo vetado foi o art. 4º do PLS que fazia repartição dos recursos do Fundo Social, o qual é composto pela receita advinda da comercialização do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, a fim de destinar 50% ao Fundo Social, 20% ao Brasduto e 30% aos Fundos de Estados e de Municípios. Consoante as razões de veto, a propositura extrapolou competência de gerenciamento do orçamento federal e conveniência da destinação dos recursos públicos tendo em vista que implicaria redução dos recursos que se destinam para áreas de educação, cultura, esporte, saúde pública, ciência e tecnologia, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas, incorrendo em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois apenas o próprio Poder Executivo poderia deflagrar este tipo de proposta, nos termos da Constituição da República, bem como violando as regras da LDO para 2020 e da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 113 do ADCT.
A sanção presidencial assegura um socorro emergencial ao setor de energia elétrica, tendo em consideração a necessidade de solucionar as dívidas relacionadas ao risco hidrológico (diferença entre a expectativa de geração e a energia de fato gerada), a fim de gerar liquidez imediata a este setor que, durante esse período de enfrentamento da pandemia do Covid-19, vem atuando plenamente, a fim de manter a segurança energética, o que é essencial para as atividades socioeconômicas do país.