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Presidente institui nova Política Nacional de Segurança de Barragens
Corpo de Bombeiros/Divulgação
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.066/20, que aumenta as exigências para as mineradoras quanto à segurança de barragem, proíbe o uso de barragem a montante, o tipo que rompeu em Brumadinho, em Minas Gerais, em janeiro de 2019, e prevê multas de R$ 2 mil até R$ 1 bilhão aos infratores.
Tendo em vista que o Brasil presenciou por duas vezes, em três anos, perdas de vidas humanas e de destruição do patrimônio e do meio ambiente provocadas por um acidente de barragem de rejeitos de mineração, o texto sancionado proíbe a construção ou o alteamento de barragens a montante, que é aquela construída com a colocação de camadas sucessivas de rejeito mineral uma em cima da outra, e que provocou o desastre de Brumadinho. As mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para concluir a descaracterização da barragem construída ou alterada por esse método, podendo esse prazo ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), caso haja inviabilidade técnica para a execução do serviço no tempo previsto, e a depender da referenda do órgão ambiental.
O projeto também aumenta para até R$ 1 bilhão a multa aplicável em caso de acidente e torna obrigatória a elaboração de Plano de Ação Emergencial pelos responsáveis por barragens. Inclui, ainda, as áreas degradas por acidentes ou desastres ambientais entre as que têm prioridade para receber recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA).
A Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) cria uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas. Dentre elas, está a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.
Visando a adequação ao interesse público, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos, a exemplo do que estabelecia que os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração administrativa à Política Nacional de Segurança de Barragens devem ser revertidos para a melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores. De acordo com as razões de veto, e em que pese a boa intenção do legislador, a propositura prevê a vinculação de receita sem o estabelecimento de cláusula de vigência, em contrariedade ao inciso I do § 2º do art. 116 da LDO para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019), além de comprometer a gestão fiscal da União ao reduzir a flexibilidade orçamentária-financeira, dificultando políticas de ajuste, o que contraria o interesse público e gera insegurança jurídica.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
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