Notícias
Trânsito
Presidente Bolsonaro sanciona alterações no Código de Trânsito Brasileiro
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.071/20, com mudanças na lei de trânsito aprovadas pelo Congresso Nacional. Dentre as principais alterações, destacam-se:
- O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
a. a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
b. a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; e
c. a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
- Mudança na pontuação para suspensão de dirigir:
a. 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b. 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
c. 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
- No caso de o condutor exercer atividade remunerada utilizando-se do veículo, a penalidade será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos.
- Proibir a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos quando o motorista comete homicídio culposo ou lesão corporal sob efeito de álcool ou outro psicoativo;
- Criar o Registro Nacional Positivo de Condutores, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação nos últimos 12 meses;
- Abrir a possibilidade de os documentos do veículo passarem a ser exclusivamente eletrônicos;
- Reduz a exigência de luz baixa durante o dia e, a longo prazo, torna padrão os veículos saírem de fábrica com luz de posição permanente;
- Prever quais condutas de trânsito geram multa, porém sem gerar pontuação negativa nos registros do motorista.
Por inconstitucionalidade e interesse público, o art. 147 foi vetado: a expressão "com titulação de especialista em medicina de tráfego” viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidos os requisitos mínimos de qualificação profissional.
Em consequência, vetou-se também o art. 5° do Projeto de Lei pela razão de não se mostrar adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental apenas aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito.
Por interesse público, os seguintes dispositivos também foram vetados:
- Art. 56-A (TODO) e, por consequência, o parágrafo único do art. 211 (“A infração definida no caput deste artigo não se aplica à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A deste Código.”) e o inciso XII do art. 244 (XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A deste Código). Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo restringe a mobilidade e gera insegurança jurídica. Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores, que é o diferencial desses veículos que colaboram, inclusive, na redução dos congestionamentos. Além disso, a dificuldade de definição e aferição do que seja "fluxo lento" aumenta a insegurança jurídica, sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Conselho nacional de trânsito (CONTRAN), gerando insegurança jurídica na aplicação da norma.
- §1° do art. 101: previa que a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para todo veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, seria concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado. Embora se reconheça o mérito da proposta, a medida poderia inviabilizar as atividades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Esse dispositivo contraria o interesse público ao promover um acréscimo de demanda desproporcional às atividades atualmente desempenhadas pelo DNIT;
- §1° do caput do art. 268: que determinava a realização de avaliação psicológica ao condutor que colocar em risco a segurança do trânsito (inciso V). A inclusão desse inciso no §1° do caput contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao encerrar norma restritiva de direito aberto e que admite interpretação, diante da ausência de critérios objetivos que a sustentem. Ademais, o dispositivo trata a avaliação psicológica como uma punição, o que não se coaduna com as punições estabelecidas no CTB.
- Art. 233-A: que previa multa aplicável ao antigo proprietário (vendedor), caso este deixasse de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 dias, depois de expirado o prazo concedido ao comprador do veículo. A medida contraria o interesse público ao instituir a dupla penalização ao vendedor, uma vez que o art. 134 da proposta de alteração do CTB já prevê a penalidade de responsabilização solidária em relação à multa imposta ao comprador, caso ele não informe quem é o novo titular do veículo.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
Saiba mais
Lei que altera Código de Trânsito é sancionada por Bolsonaro
Para mais informações: