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Bolsonaro sanciona Lei sobre ações emergenciais para o setor esportivo brasileiro
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.073/20, que trata de ações emergenciais de enfrentamento à pandemia destinadas ao setor esportivo brasileiro e de medidas para o aprimoramento da governança das entidades do setor esportivo.
A medida melhora os mecanismos de controle dos atos de gestão irregular ou temerária dos dirigentes das entidades desportivas e atribui competência às entidades do Sistema Nacional de Desporto para adotar a medida judicial cabível contra os referidos dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Disciplina também que enquanto vigorar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, dever-se-á priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e plataformas digitais ou meios de comunicação não-presenciais. Do mesmo modo, propõe a observância de protocolo de segurança dos atletas, dos participantes e do público, quando das competições esportivas e treinamentos devidamente autorizados pelo poder público local.
Com vistas à adequação do projeto à constitucionalidade e ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar a criação de novo auxílio emergencial de R$ 600,00, específico para os trabalhadores do setor esportivo, previsto nos arts. 2º, 4º e 19 da proposição, pois tais trabalhadores já teriam sido abrangidos pelo auxílio emergencial concedido em caráter geral a todos os trabalhadores brasileiros, conforme a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e porque a criação desse novo auxílio não cumpriu a determinação constitucional prevista no art. 113 do ADCT, relativa à estimativa do impacto financeiro e orçamentário, representa o agravamento do cenário deficitário das contas públicas federais e aumenta o risco de comprometimento da sustentabilidade fiscal no médio prazo.
Foi vetado, ainda, o art. 3º do Projeto de Lei por contrariar o interesse público e gerar insegurança jurídica, na medida em que inclui na definição de trabalhadores do esporte não apenas atletas e paratletas, mas pessoas que não vivem do esporte e qualquer pessoa que faça parte da “cadeia produtiva” do esporte, como jornalistas e cronistas.
Houve também a necessidade de vetar o art. 5º do Projeto de Lei que previa o pagamento de novas premiações a atletas e paratletas, sem apresentar estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa medida, nem indicar a origem de recursos para custeio de tais prêmios. Outros dispositivos que contrariavam o interesse público e estavam em contrariedade ao texto constitucional também foram vetados, como por exemplo os arts. 12 e 16 da proposta.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
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