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Governo publica medidas trabalhistas para enfrentamento do Covid-19
O Governo Federal publicou neste domingo, 22, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 927 que estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotas pelos empregadores durante o estado de calamidade púbica reconhecido pelo Congresso Nacional na sexta-feira, 20 de março. O objetivo é a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, mitigando, com isso, os impactos econômicos decorrentes de medidas de isolamento e de quarentena necessárias para preservar a saúde da população.
De acordo com o texto legal, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Os acordos celebrados deverão respeitar os limites estabelecidos na Constituição.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos e seus impactos nas relações trabalhistas, a Medida Provisória estabelece, dentre outras que poderão ser estabelecidas pelos empregadores, a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Teletrabalho
Durante o estado de calamidade púbica reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, o empregador poderá alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Poderá, também, determinar o retorno do empregado ao regime presencial de trabalho independente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo desnecessário o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Ficam incluídos nessa medida a permissão de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Empregador e empregado deverão estipular, em contrato escrito, a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos, que podem ser emprestados pelo empregador, e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas
O empregador informará ao empregado ou notificará o conjunto de empregados sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. A Medida Provisória possibilita a negociação de antecipação de períodos futuros de ferias, mesmo que ainda não concluído o período aquisitivo. Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados.
Em relação ao pagamento dos períodos de férias, o texto estabelece que este poderá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente, e não de forma antecipada como ocorre normalmente. O adicional de um terço poderá ser pago após o gozo das férias e até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
Quanto às férias coletivas, deixam de ser aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, assim como ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais. Para isso, deverá comunicar o trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
Aproveitamento e a antecipação de feriados
A norma permite que os empregadores antecipem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para a liberação dos trabalhadores. Os feriados poderão ser destinados, ainda, para a compensação do saldo em banco de horas. Os feriados religiosos poderão ser antecipados, desde que haja concordância, por escrito, mediante manifestação do empregado.
Banco de horas
A medida possibilita a interrupção das atividades, pelo empregador, com a adoção de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, formalizado por escrito, individual ou coletivamente. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho de até 2 horas diárias durante o período de até 18 meses depois de cessado o estado de calamidade pública.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho durante o período de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Na hipótese do médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, poderá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
Os exames e treinamentos não realizados durante o período de calamidade deverão ser feitos em até noventa dias do fim do estado de emergência.
Direcionamento do trabalhador para qualificação
A Medida Provisória estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva e poderá ser acordada individualmente, sendo obrigatório o registro em carteira de trabalho física ou eletrônica.
A suspensão do contrato de trabalho ficará descaracterizada, se o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou o se empregado permanecer trabalhando para o empregador. O empregador estará com isso, sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, bem como às penalidades cabíveis na legislação em vigor e às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, com valor definido livremente via negociação individual.
Recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade de recolhimento pelos empregadores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para as competências de março, abril e maio de 2020. O recolhimento das obrigações poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de multa e encargos., e deverá ocorrer a partir de julho de 2020, em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e demais encargos previstos na legislação.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a Medida Provisória obriga o empregador ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidëncia de multa e de encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização, bem como ao depósito dos valores. As parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipadas para o prazo aplicável ao recolhimento.
Outras medidas trabalhistas
Os estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho por meio da adoção de escalas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, mesmo para as atividades insalubres e jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, sem que haja penalidade administrativa. Deverá ser garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares poderão ser compensadas em até dezoito meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Ficam suspensos por 180 dias os prazos processuais administrativos relacionados aos autos de infração trabalhista e notificações de débitos de FGTS. Também fica suspensa a obrigatoriedade de contratação de aprendizes e de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados do RGPS para cumprimento de cotas.
Fica estabelecida que a contaminação pelo novo coronavírus não será considerada ocupacional, exceto se comprovado nexo causal.
Acordos e convenções coletivas vencidos ou prestes a vencer poderão ser prorrogados até 90 dias após o fim do estado de emergência
A Auditoria Fiscal do Trabalho deverá ter atuação preponderantemente orientadora durante o período de cento e oitenta dias, exceto em casos de irregularidades, como a falta de registro de empregado, a partir de denúncia, dentre outros.
Abono
A Medida Provisória prevê que, excepcionalmente para o ano de 2020, o pagamento em duas parcelas do abono ao beneficiário da Previdência Social que, durante este ano, tenha recebido auxílio doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O pagamento da primeira parcela, correspondente a 50% do benefício devido no mês de abril, será paga juntamente com os benefícios dessa competência. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com o benefíco da competência de maio. O objetivo do pagamento é incrementar a renda dos beneficiários que fazem jus ao abono durante o período, por meio da injeção de 47,2 bilhões na economia do país.
Certidão Negativa
A Medida Provisória permite que, excepcionalmente, seja estendido o prazo de validade da certidão de regularidade de débitos por ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere a todos os tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados.
Alteração da Lei nº 13.979
Alteração pontual para dispor que os Ministros da Justiça, Saúde e Segurança Pública vão dispor sobre a restrição de entrada e saída do País. Também é previsto a possibilidade de delegação, com objetivo de resolver rapidamente casos omissos.
Para ler a íntegra da Medida Provisória nº 927, clique aqui.