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Presidente Bolsonaro sanciona Projeto de Lei com auxílio de R$60 bilhões para Estados, Distrito Federal e Municípios
- Foto: SECOM/PR
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 39, de 2020, sancionado com vetos, institui o “Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia causada pela Covid-19” e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo do Programa é apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios no combate ao novo coronavírus de três formas.
A primeira é com a suspensão de débitos junto à União, inclusive os débitos previdenciários parcelados pelos municípios que vencem no exercício financeiro de 2020.
A segunda é com a renegociação de operações de crédito junto ao sistema financeiro e aos organismos multilaterais de crédito, inclusive as renegociações com garantia da União.
A terceira é com auxílio financeiro da União aos entes da Federação em quatro parcelas mensais e iguais, no valor total de R$60 bilhões, sendo R$10 bilhões destinados às ações de saúde e de assistência social (R$ 7 bilhões para Estados e R$ 3 bilhões para municípios) e R$ 50 bilhões, sendo R$ 30 bilhões para Estados e R$ 20 bilhões para municípios.
O projeto de lei sancionado também prevê alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal para suspender o cumprimento de requisitos estabelecidos pela aludida Lei Complementar quando reconhecido o estado de calamidade pública. Por exemplo, ficam afastados o cumprimento dos requisitos para a concessão de benefícios e aumento de despesas, desde que destinados ao combate à situação que deu causa ao estado de calamidade pública.
Foram vetados o § 1º do art. 9º e o § 1º do art. 10, por inconstitucionalidade. Também foram vetados o § 6º do art. 4º e o § 6º do art. 8º, por contrariedade ao interesse público.
A respeito do § 6º, do art. 4º, a proposta impedia a União de executar as garantias e contragarantias das dívidas a que se refere, violando o interesse público ao abrir a possibilidade de a República Federativa do Brasil ser considerada inadimplente perante o mercado doméstico e internacional, trazendo consequências que poderiam culminar no risco de refinanciamento do país e potencial judicialização nos tribunais estrangeiros, deixando o Brasil numa situação em que tecnicamente seria considerado um país em default.
Quanto ao § 6º, do art. 8º, o dispositivo excepcionava das restrições art. 8º parte significativa das carreiras do serviço público (profissionais da educação, saúde, assistência social e segurança pública), violando o interesse público por acarretar em alteração da Economia Potencial Estimada. A título de exemplo, a manutenção do referido dispositivo retiraria quase dois terços do impacto esperado para a restrição de crescimento da despesa com pessoal.
Em relação ao § 1º, do art. 9º, a medida previa que as parcelas relativas aos pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social ficariam suspensas, e apenas seriam pagas ao final do prazo do refinanciamento, ofendendo o § 11 do art. 195 da Constituição da República, tendo em vista que moratória concedida aos entes federativos poderia superar o limite constitucional de 60 (sessenta) meses.
No tocante ao § 1º, do art. 10, a proposição estabelecia que ficariam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, criando obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.
Com a sanção deste PLP, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, reitera os esforços do Governo Federal para garantir a oferta regular de serviços e programas voltados à população, principalmente aos mais vulneráveis.
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