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Governo Federal aprova regras para venda de imóveis da União
O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 9/2020, originário da Medida Provisória nº 915/2019, que aprimora os procedimentos de gestão e venda dos imóveis da União.
A nova legislação altera critérios e procedimentos para fins de fixação do preço mínimo dos imóveis e, assim, possibilitar a concessão de desconto de 25% sobre o valor de avaliação, por ocasião da segunda tentativa de concorrência ou leilão. Ademais, tal desconto poderá ser aplicado por meio de venda direta, após concorrência ou leilão público fracassado por duas vezes consecutivas.
Além disso, a administração pública poderá firmar contrato de gestão para a ocupação de imóveis públicos, limitado a 20 anos, para prestação de serviços de gerenciamento e manutenção, inclusive com fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços, bem como realização de obras para adequação.
O projeto foi vetado parcialmente após manifestações de ordem técnica e jurídica dos órgãos ministeriais competentes, por motivo de inconstitucionalidade e Interesse púbico, sob os seguintes argumentos:
Art. 1º do PLV: Ao dispor que os serviços concernentes aos Registros Públicos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular, inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática.
Art. 2º do PLV: Ao prever a possibilidade de anulação de multa e/ou eventual indenização decorrente de infração administrativa contra o patrimônio da União, a proposta contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica em sua execução e alcance. Ademais, o dispositivo acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
No Art. 3º do PLV, o Art. 11-B, § 10 da Lei nº 9.636/1998: Ao criar restrição para a correção de receitas patrimoniais para exercícios anteriores, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 7º, § 3º do PLV: Gera insegurança jurídica e contraria o interesse público. Não há a possibilidade jurídica de compatibilização do contrato de gestão com projetos de habitação de interesse social, de forma que o dispositivo se encontra em descompasso com a lei.
Art. 8º do PLV: Inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática.
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