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Vetos ao Projeto de Lei nº 1.142, de 2020
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 1.142, de 2020, que trata sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.
A proposta tem como objetivo proteger comunidades indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e povos tradicionais durante o período da pandemia da Covid-19.
O projeto cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19.
O projeto foi vetado parcialmente pelo Presidente da República por motivo de inconstitucionalidade e Interesse público, sob os seguintes argumentos:
Em relação ao inciso I, II, alíneas “a” e “b”, do inciso V, VI, VIII do art. 5º e art. 7º, se tratava de ações a serem executadas pelo Plano Emergencial, tais como: a implementação do acesso universal à água potável, da distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção para aldeias e comunidades indígenas, o que criava despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
O I, II, alíneas “a” e “b”, do inciso V, VI, VIII do art. 5º e art. 7º, criava despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
Com relação ao § 1º do art. 9º, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, ressalta-se que já existem medidas adotadas pelo Governo Federal, visando a aquisição e disponibilização de alimentos aos povos e comunidades tradicionais (indígenas e quilombolas).
O § 5º do art. 10 contrariava o interesse público por estar em descompasso com a determinação que condiciona a concessão das modalidades de créditos de instalação aos beneficiários do PNRA que tenham firmado instrumentos específicos, na forma do artigo 13 do Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018.
Os incisos I e II do art. 12 violavam o princípio da separação dos poderes. Já o parágrafo único do art. 14 também criava despesa obrigatória, violando o art. 113 do ADCT.
No que tange aos artigos 16 e 18, além de criarem despesa obrigatória, asseverou-se, neste último dispositivo, que os povos indígenas já se encontram contemplados na repartição das receitas que se pretende criar, o que incorria na inobservância da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Por fim, o art. 19 contrariava o interesse público em razão da insegurança decorrente da necessidade de deslocamento da entidade pagadora a milhares de comunidades do Brasil, algumas das quais não se tem um mapeamento preciso, o que revela a real impossibilidade operacional de pagamento em tempo oportuno.
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