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Governo Federal cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, com vetos, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
O Projeto foi vetado parcialmente por motivo de inconstitucionalidade e Interesse público, sob os seguintes argumentos:
Em relação ao disposto no art. 9º, §1º, inciso VI, alíneas b, c e d, a medida ampliava o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária originalmente previsto pela Medida Provisória nº 936/2020, o que violava o art. 113 da ADCT, e contrariava o inciso II do art. 150 da Carta Magna, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. No que tange ao art.17, IV, contrariava o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho, em descompasso, inclusive, com a nova reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).
Já o artigo 27, previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$600, o que instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.
Enquanto que o art. 28 contrariava o interesse público por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril. Ademais, a presente medida também instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, violando, assim, as regras do art. 113 do ADCT.
No concernente ao art. 30, tratava sobre matéria com temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo.
Com relação aos artigos 32 e 37, da mesma forma, abarcava matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo, bem como acarretavam renúncia de receita, o que violava o art. 113 da ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Em se tratando dos dispositivos 33, 34 e 36, no tocante ao artigo 34, elevava um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relacionava diretamente ao art. 33, que prorrogava a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados. Entretanto, tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que violava o art. 113 da ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Por fim, o artigo 35 previa que os débitos trabalhistas em sede, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, seriam atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial), o que contrariava o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do artigo 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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