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Presidente atualiza normas sobre regularização fundiária em áreas rurais da Amazônia Legal e do Incra
Arquivo MMA
O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou decreto para atualizar o normativo que regulamenta a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis (Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009).
A proposta tem por finalidade adequar o Decreto nº 9.309, de 15 de março de 2018, que regulamenta o tema, ao encerramento da vigência da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019, ocorrida em 19 de maio de 2020. Referido normativo alterava a Lei nº 11.952, de 2009, o que acarretou, também, a alteração do Decreto nº 9.309, de 2018, pelo Decreto nº 10.165, de 10 de dezembro de 2019. Assim, propõe-se a revogação dos citados Decretos, e a instituição de um novo normativo para regulamentar o tema, com a inclusão das modificações realizadas pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 à Lei nº 11.952, de 2009, assim como a atualização da nova estrutura da administração pública federal, implementada pela Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
O objetivo do ato é estabelecer, de forma mais objetiva, os procedimentos e requisitos que devem ser observados na instrução dos pedidos de regularização fundiária. Dessa forma, são relacionadas as etapas do processo de regularização fundiária, estabelecendo-se os documentos e declarações que devem ser apresentados pelo requerente, por meio físico ou eletrônico. Em contrapartida, são estabelecidos os procedimentos que devem ser adotados pelo Incra no curso da instrução processual. Cabe destaque para a previsão de utilização, como regra geral, de técnicas de sensoriamento remoto e cruzamento de dados, como meio de garantir a verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à regularização fundiária.
Destaque-se que, após efetivada a análise remota, será realizada a verificação das informações declaradas com outras bases de dados do Governo Federal, para verificação se as áreas estão sendo devidamente exploradas, ou seja, se cumprem sua função ambiental, com a verificação da existência de termo de embargos e infração ambiental junto ao Ibama, função trabalhista, com a verificação do registro junto ao Cadastro de Empregadores, coordenado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, função agrária, com a verificação do registro de conflito agrário na Câmara de Conciliação Agrária do Incra, dentre outras informações.
A grande inovação do Decreto está justamente na manutenção da possibilidade de verificação remota da presença dos requisitos legais para a realização da regularização fundiária. Cabe destacar, nesse sentido, que a realização de vistoria presencial não foi totalmente descartada pela proposta. Ela é uma hipótese sempre a ser considerada pelos órgãos de execução da política, caso em que será necessária a elaboração de relatório de vistoria assinado por profissional devidamente habilitado. Especificamente, prevê-se a obrigatoriedade de realização de vistoria presencial nos imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais até o limite de 2.500 hectares, além da obrigatoriedade, independentemente da extensão do imóvel, em outros casos definidos em lei.
Enfim, o principal objetivo da política de regularização fundiária é promover a melhor destinação possível das terras públicas federais, visando o cumprimento de sua função social. Em outras palavras, a regularização fundiária das ocupações exercidas em áreas rurais cumpre o importante papel de proporcionar o reconhecimento jurídico de uma situação de fato, que traz como consequência a garantia àquele que preenche os requisitos legais e regulamentares, o direito ao domínio da terra cultivada. De forma simultânea, a União passa a ter informações para efetivar as ações de fiscalização e de consequente responsabilização pessoal em todas as esferas, de eventuais infratores da legislação atinente à matéria.
A regularização fundiária das ocupações incidentes em terras federais preza, então, pela consolidação de um direito fundamental do indivíduo, o direito de propriedade, ao mesmo tempo em que estabelece um regime obrigacional voltado ao uso racional, sustentável e ao cumprimento da função social da propriedade, preconizado pela Carta Magna, tendo em vista que o trabalho realizado com vistas à exploração e preservação da área é previsto como requisito e cláusula resolutiva que adere à concessão do título de domínio.
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