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Presidente assina indulto de Natal
Foto: SECOM/PR
Nesta quinta-feira (24), o presidente da República assinou decreto que concede Indulto Natalino. Como já é da tradição, e na mesma linha do indulto de Natal de 2019, o Decreto de 2020 concede indulto humanitário a pessoas, nacionais ou estrangeiras, que já não oferecem mais perigo ao retorno à vida em sociedade.
Assim, é concedido indulto àquelas pessoas que, posteriormente à pratica do delito, tenham sido acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira; sejam portadoras de doença grave permanente que imponha limitações severas e, ao mesmo tempo, exija cuidado contínuo que não possa ser prestado em estabelecimento penal; ou que estejam gravemente doentes, em estágio terminal.
De igual modo, e repetindo o indulto natalino de 2019, o Decreto concede indulto àqueles que dedicam suas vidas à salvaguarda da sociedade. Em outras palavras, ele se destina aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública.
Policiais federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros, entre outros que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crimes culposos ou por excesso culposo – ou seja, crimes cometidos sem intenção – são contemplados neste decreto.
São incluídos, também, nessa hipótese os agentes públicos que tenham sido condenados por atos praticados, ainda que no período de folga, com o objetivo de eliminar o risco existente para si ou para outrem. Essa hipótese é justificada por dois motivos: pelo risco inerente à profissão, que os expõem constantemente ao perigo; e pelo fato de possuírem o dever de agir para evitar crimes mesmo quando estão fora do serviço.
O Decreto concede, ainda, indulto aos militares das Forças Armadas que, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, tenham cometido crimes não intencionais, em determinadas hipóteses.
Ressalte-se que o Decreto exclui do âmbito do indulto uma série de crimes considerados graves, como, por exemplo: crimes hediondos, tortura, crimes relacionados com organizações criminosas, terrorismo, tráfico de drogas, pedofilia, corrupção dentre outros.
O texto também não alcança condenados que tenham praticado infrações disciplinares graves, que tenham sido incluídos no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena ou que tenham descumprido as regras fixadas para a prisão albergue domiciliar ou para o livramento condicional.
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