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Lei estabelece medidas temporárias para setor portuário em virtude da pandemia
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.047/20, que dispõe, dentre outros, sobre:
- Medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário;
- Cessão de pátios da administração pública; e
- Custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).
A justificativa da medida, originária da Medida Provisória nº 945/2020, teve por propósito minimizar o impacto econômico e social da crise relacionada à pandemia da Covid-19 sobre o setor portuário brasileiro, contemplando ações temporárias relacionadas aos trabalhadores portuários avulsos, visando a preservação de sua saúde e, também, a preservação das atividades portuárias, bem como permitir a cessão de uso especial e temporário de pátios sob administração militar.
Com o objetivo de adequar o projeto à constitucionalidade, bem como ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos do projeto, a exemplo da disposição que previa suspensão das contribuições de que trata a Lei nº 5.461/1968, para os operadores portuários, até 31/07/2021.
A justificativa para esse veto é que a medida viola o princípio da igualdade tributária, já que os operadores portuários terão isenção que não será concedida a outras categorias que também foram impactadas pela pandemia, o que indicia tratamento assimétrico a categorias específicas de agentes econômicos. Além do fato de que o prazo de suspensão ultrapassa a previsão do Decreto Legislativo nº 6/2020, bem como que isenções demandariam lei específica para sua criação, conforme previsto pelo art. 150,§6º, da Constituição da República.
Outro dispositivo vetado foi o inciso II do Art. 3º da Lei dos Portos, alterado pelo Art. 12 do Projeto de Conversão, que retirou a modicidade dos preços cobrados pelas instalações portuárias, passando a fazer alusão somente à modicidade para as tarifas praticadas no setor, o que poderia causar oneração excessiva para aqueles que utilizam as instalações portuárias como meio logístico para a movimentação de suas cargas, especialmente àqueles que não detêm o controle da operação de terminais portuários, haja vista o aumento dos custos, o que tornaria sua logística não competitiva frente a outros mercados.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
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