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Presidente Bolsonaro sanciona Programa Emergencial de Acesso a Crédito
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 24/2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com objetivo de facilitar o acesso ao crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.
Além disso, proporcionará ânimo para as empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia do novo coronavírus, aliviando os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamentos, ação que permite que os postos de trabalho e a renda dos trabalhadores sejam preservados.
A Medida Provisória nº 975/2020, que originou esse Projeto de Lei e foi editada pelo Presidente da República, teve os seguintes eixos fundamentais:
- Auxílio na preservação das empresas de pequeno e médio porte enquanto perdurarem as medidas sanitárias de combate ao Covid-19;
- Preservação de empregos, reduzindo o quantitativo de trabalhadores que necessitam do socorro do seguro desemprego, além de permitir que as empresas sobreviventes em razão do Programa contribuam para uma maior velocidade na retomada econômica pós-Covid-19.
A principal alteração da proposta apresentada pelo Parlamento é a criação de uma modalidade de operacionalização do crédito, baseada na concessão de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis por arranjos de pagamento. Tal mudança permite o apoio às empresas através de concessão de garantias e de crédito.
Com isso, o Programa passará a ser operacionalizado sob duas modalidades:
- Peac-FGI, baseado na disponibilização de garantias via Fundo Garantidor de Investimentos (FGI); e
- Peac-Maquininhas, baseado na concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento, destinado aos microempresários.
Visando à adequação ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos, a exemplo da medida que previa que também seriam suportados pela União o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras relativos ao Programa PEAC-maquininhas, haja vista que faz recair sobre o Estado a responsabilidade de quaisquer perdas financeiras. Com isso, a União poderá ser responsável por outros riscos financeiros que extrapolam o de inadimplemento, como os riscos advindos de processos judiciais e de cobrança, em potencial prejuízo ao próprio programa.
Outro ponto de destaque de veto presidencial foi o artigo que estabelecia competência ao BNDES, na condição de agente financeiro, para prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil, por contrariar o interesse público e gerar insegurança jurídica, ante a imprecisão técnica do dispositivo, pois não compete à Secretaria do Tesouro Nacional a responsabilidade pela gestão do Peac-maquinhas, tampouco do controle operacional dos recursos destinados ao programa.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
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