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Presidente Bolsonaro sanciona lei que estabelece ajuda ao setor aéreo
- Foto: Agência Força Aérea | Ten Enilton
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.034/20, que dispõe sobre providências e medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A originária Medida Provisória nº 925/2020, editada pelo Presidente da República, permitiu às empresas áreas dispor de mais tempo para reembolsar passageiros que cancelaram seus voos por conta da pandemia da Covid-19. A medida reconheceu a excepcionalidade do atual cenário e ampliou esse prazo para 12 meses.
De acordo com a justificativa apresentada pelo governo, a queda brusca na demanda por serviços de transporte aéreo provocada pela pandemia teve como consequência uma forte pressão sobre o fluxo de caixa das empresas do setor de aviação civil, que tiveram suas receitas consideravelmente reduzidas. Em virtude dessa situação, as empresas aéreas brasileiras têm enfrentado dificuldade para honrar seus compromissos, motivo pelo qual estão expostas ao risco de insolvência.
Durante a tramitação legislativa, a versão apresentada pelo governo foi ampliada pelo parlamento, prevendo outras medidas de amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos durante a pandemia de coronavírus, bem como faz mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Com objetivo de adequar o projeto à constitucionalidade e ao interesse público, o Presidente da República, após a manifestação técnica dos Ministérios competentes, decidiu vetar alguns dispositivos do projeto, a exemplo da disposição que estabelecia que aos aeronautas e aeroviários titulares de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficaria disponível o saque mensal de recursos, por trabalhador e até o limite do saldo existente na conta vinculada.
Segundo as razões de veto, a medida pode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em risco a sustentabilidade do próprio fundo, o que prejudica não só os novos investimentos a serem contratados em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, mas também a continuidade daqueles já pactuados, trazendo impactos significativos nas diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano. Ademais, deve ser considerada a impossibilidade de atender ao pleito que beneficia um setor específico em detrimento dos demais, impactados em maior ou menor grau pela pandemia
Outro ponto de destaque de veto foi o artigo que configurava uma compensação advinda de um juízo de conveniência por parte do Poder Legislativo, no sentido de suavizar os efeitos da crise do COVID-19 dada uma menor arrecadação no exercício de 2020, todavia, de acordo com o veto presidencial, a proposta não atendeu ao disposto no inciso II do § 14 do art. 114 da LDO 2020, que dispõe que somente poderão ser reputadas como medidas de compensação aquelas que impliquem em aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.
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