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Decreto regulamenta incentivos fiscais para desenvolvimento regional
- Foto: SECOM/PR
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou decreto que regulamenta o benefício fiscal do art. 11-C da Lei nº 9.440/1997, que consiste no crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições do PIS/PASEP* e COFINS*, em relação às vendas ocorridas entre 2021 e 2025.
O crédito será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS sobre o valor das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos apresentados de cada mês.
O cálculo será estabelecido da seguinte forma:
Multiplicado por 1,25, no primeiro ano de uso do benefício;
Multiplicado por 1, do segundo ao quarto ano; e
Multiplicado por 0,75 no quinto.
O Decreto propõe que a empresa interessada no benefício deva apresentar projeto com programação de investimentos no valor de R$2,5 bilhões, no caso de empresas montadoras de veículos, e R$500 milhões para empresas fabricantes de autopeças. Esses investimentos deverão ser realizados no período entre 2021 e 2025, data de vigência do benefício.
Em atenção ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa de renúncia fiscal*** decorrente do benefício é de R$19 bilhões ao longo de sua vigência. Assim, a estimativa anual da renúncia fiscal em questão é de cerca de R$4 bilhões em 2021, R$3 bilhões em 2022, R$3 bilhões em 2023, R$4 bilhões em 2024 e R$3 bilhões em 2025. Tais valores deverão constar das estimativas do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, bem como nos anos seguintes.
PIS/PASEP: Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
*COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
**Renúncia fiscal: quando o governo abre mão de receber um percentual dos impostos com objetivo de permitir que a a incitava privada possa investir em programas e, assim, estimular a economia.
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