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Projeto de Lei sobre abuso de autoridade é sancionado parcialmente
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou parcialmente o Projeto de Lei nº 7.596/2017 (convertido na Lei 13.869/2019), que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Os vetos e suas razões foram publicados no Diário Oficial da União no início da tarde desta quinta-feira (05).
Dos 108 dispositivos (artigo, parágrafo, inciso ou alínea), 36 foram vetados; considerando-se apenas os artigos, foram contabilizados 19 vetos. A decisão de não sancionar a lei integralmente foi tomada pelo presidente Bolsonaro após receber as análises técnica e jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Advocacia-Geral da União, da Controladoria-Geral da União e da Secretaria-Geral da Presidência da República, que apontaram razões de interesse público e visando à preservação da ordem jurídica nacional.
Dentre os principais vetos, destacam-se:
Proibição dos agentes públicos policiais ou militares de exercerem as funções na localidade em que residir ou trabalhar a vítima
Razão: Fere o princípio constitucional da isonomia, podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.
Captar ou permitir a captação de imagem ou vídeo de preso, investigado, indiciado ou vítima
Razão: Gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação, notadamente aos agentes da segurança pública. Além disso, não se pode garantir o controle absoluto sobre a captação e divulgação de imagens de indiciados, presos e detentos. A captação e divulgação podem ser feitas por cidadãos comuns ou mesmo pela imprensa e, nestes casos, a responsabilidade criminal recairia sobre os agentes públicos. Por fim, o registro e a captação da imagem do preso, internado, investigado ou indiciado poderá servir no caso concreto ao interesse da própria persecução criminal (inquérito policial e ação penal), o que poderia ser prejudicado caso o dispositivo não fosse vetado.
Obrigação do agente público de se identificar ao preso
Razão: Contraria o interesse público. Embora seja exigível como regra a identificação da autoridade pela prisão, ainda que em situações excepcionais, também se mostra de extrema relevância a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante. A medida se faz necessária para garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança e de sua família, que, não raras vezes, têm que investigar crimes de alta periculosidade, tal como aqueles praticados por organizações criminosas.
Uso de algemas
Razão: Gera insegurança jurídica, ao se tratar de forma genérica sobre a matéria, por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, há ofensa ao princípio da intervenção mínima (o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário). Por fim, o uso de algemas já se encontra devidamente tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos da Súmula Vinculante nº 11, que estabelece parâmetros e a eventual responsabilização do agente público que o descumprir.
Execução de determinações judiciais mobilizando veículos, pessoal, armamento de forma ostensiva e desproporcional
Razão: Gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Além disso, em operações policiais, o planejamento da logística de bens e pessoas competem às autoridades da segurança pública.
Clique aqui para ler a Lei nº 13.869/2019 e a mensagem do Presidente Jair Bolsonaro com as razões dos vetos.